TJSP - 1000777-77.2025.8.26.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Alexandre Bronzatto Pagan - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:38
Expedição de ofício.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000777-77.2025.8.26.0038 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Araras - Recorrente: Elzea Giotto Rosa - Recorrido: Banco Santander -
Vistos.
Certifique-se a serventia a tempestividade e se houve o correto recolhimento do preparo apresentado a fls. 500/505.
Após, tornem conclusos para decisão. - Magistrado(a) Marcos Alexandre Bronzatto Pagan - Colégio Recursal - Advs: Lucas Daniel Rodrigues Dente (OAB: 479113/SP) - Giovanna Vichin Curiel (OAB: 510989/SP) - Marco Antonio Eduardo Zaniboni (OAB: 470008/SP) - Eleny Foiser de Liza (OAB: 33473/RJ) - 16º Andar, Sala 1607 -
29/08/2025 15:13
Prazo
-
29/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:10
Despacho
-
14/08/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000777-77.2025.8.26.0038 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Araras - Recorrente: Elzea Giotto Rosa - Recorrido: Banco Santander -
Vistos.
Tem direito à gratuidade da justiça a pessoa física com insuficiência de recursos para pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, conforme previsto no art. 98 do Código de Processo Civil.
A Defensoria Pública utiliza, como critério objetivo para apuração do direito ao atendimento por aquela instituição, pessoas com renda familiar de até 3 salários-mínimos por mês, conforme informado em seu site de internet.
Por se tratar de critério razoável e objetivo, adota-se o mesmo entendimento.
Cuida-se, porém, de regra geral, que comporta exceções, a serem analisadas em cada caso concreto.
No caso presente, não há elementos de convicção que permitam concluir pela hipossuficiência financeira da parte interessada.
A propósito dessa questão, no caso presente deve ser levado em consideração que (1) o procedimento previsto na Lei n.º 9.099/95 não exige pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 1.º grau de jurisdição, nem sob a forma de adiantamento ou antecipação, nem ao final do processo, enquanto não houver recurso improvido; (2) o valor da taxa judiciária e das despesas, a ser recolhido como preparo recursal, é módico, diante do reduzido valor da causa em tramite perante o Juizado Especial; (3) não foi demonstrado, de forma objetiva, pela parte pretendente, que o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios comprometerá ou sequer dificultará a sua subsistência e a de sua família.
No caso presente, os elementos de convicção produzidos revelam que a recorrente movimenta crédito mensal superior a 3 salários-mínimos (v. fls. 111/144 desses autos), além de ser patrocinada por serviços particulares de advocacia. É necessário que haja relação entre a dificuldade financeira da pessoa física e o montante a ser dispendido no processo no qual o benefício é pedido.
Se, por um lado, a documentação apresentada aponta renda mensal superior a 3 salários-mínimos,
por outro lado não foi demonstrado o respectivo comprometimento substancial com despesas extraordinárias que impeçam o pagamento, em situação excepcional, das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Por tais razões, indefiro a gratuidade da justiça.
Excepcionalmente, defiro o prazo improrrogável de 48 horas para realização e comprovação do pagamento das custas e das despesas de preparo, sob pena de deserção deste recurso.
Intimem-se. - Magistrado(a) Marcos Alexandre Bronzatto Pagan - Colégio Recursal - Advs: Lucas Daniel Rodrigues Dente (OAB: 479113/SP) - Giovanna Vichin Curiel (OAB: 510989/SP) - Marco Antonio Eduardo Zaniboni (OAB: 470008/SP) - Eleny Foiser de Liza (OAB: 33473/RJ) - 16º Andar, Sala 1607 -
11/08/2025 12:56
Prazo
-
11/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 09:32
Despacho
-
28/05/2025 08:38
Conclusos para despacho
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30/04/2025 00:00
Publicado em
-
28/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:21
Distribuído por sorteio
-
25/04/2025 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/04/2025 13:52
Processo Cadastrado
-
25/04/2025 10:41
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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