TJSP - 0105765-63.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Alexandre Bronzatto Pagan - Colegio Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:46
Julgamento Virtual Iniciado
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18/08/2025 13:29
Conclusos para despacho
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18/08/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0105765-63.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Itupeva - Agravante: Ronaldo Aguiar de Souza - Agravado: Propangas Ltda -
Vistos.
Tem direito à gratuidade da justiça a pessoa física com insuficiência de recursos para pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, conforme previsto no art. 98 do Código de Processo Civil.
A Defensoria Pública utiliza, como critério objetivo para apuração do direito ao atendimento por aquela instituição, pessoas com renda familiar de até 3 salários-mínimos por mês, conforme informado em seu site de internet.
Por se tratar de critério razoável e objetivo, adota-se o mesmo entendimento.
Cuida-se, porém, de regra geral, que comporta exceções, a serem analisadas em cada caso concreto.
No caso presente, não há elementos de convicção que permitam concluir pela hipossuficiência financeira da parte interessada.
A propósito dessa questão, no caso presente deve ser levado em consideração que (1) o procedimento previsto na Lei n.º 9.099/95 não exige pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 1.º grau de jurisdição, nem sob a forma de adiantamento ou antecipação, nem ao final do processo, enquanto não houver recurso improvido; (2) o valor da taxa judiciária e das despesas, a ser recolhido como preparo recursal, é módico, diante do reduzido valor da causa em tramite perante o Juizado Especial; (3) não foi demonstrado, de forma objetiva, pela parte pretendente, que o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios comprometerá ou sequer dificultará a sua subsistência e a de sua família.
Por essas razões, não basta à obtenção do benefício a mera declaração de hipossuficiência econômica, quando desacompanhada de informações mínimas, nos autos, que permitam averiguar a sinceridade da postulação.
Não é demais anotar, por oportuno, que a formulação de pedido de justiça gratuita demanda acurada apreciação pelo Poder Judiciário, porque esse comportamento tornou-se regra, ao menos nos Juizados Especiais Cíveis, quando a obtenção desse benefício deveria ser a exceção.
Nesse contexto, no caso presente, não há elementos de convicção que permitam concluir que o montante que possa vir a ser exigido a título de custas, despesas processuais e honorários advocatícios comprometerá a subsistência do pretendente e de sua família.
Intimado à juntada aos autos dos documentos necessários para análise do benefício, o agravante atendeu parcialmente ao determinado, anexando somente os demonstrativos de pagamento, que não se mostrou suficiente e hábil a demonstrar seu direito a concessão da benesse.
Foi deferido o pedido de dilação de prazo para o cumprimento da determinação às fls. 48/49 (fl. 57).
Os documentos que demostram a situação financeira são de fácil acesso e não foi apresentado pelo agravante qualquer impedimento que justificasse sua inércia.
Por tais razões, indefiro a gratuidade da justiça.
Excepcionalmente, defiro o prazo improrrogável de 48 horas para realização e comprovação do pagamento das custas e das despesas de preparo, sob pena de deserção deste recurso.
Intimem-se. - Magistrado(a) Marcos Alexandre Bronzatto Pagan - Colégio Recursal - Advs: Fabiana de Souza Culbert (OAB: 306459/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
11/08/2025 11:07
Prazo
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11/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 09:32
Despacho
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23/07/2025 12:51
Conclusos para despacho
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15/07/2025 00:00
Publicado em
-
11/07/2025 10:37
Prazo
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11/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:54
Despacho
-
07/07/2025 15:48
Conclusos para despacho
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04/07/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 00:00
Publicado em
-
25/06/2025 16:34
Prazo
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25/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:50
Despacho
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26/05/2025 08:59
Conclusos para despacho
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24/04/2025 00:00
Publicado em
-
22/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:53
Distribuído por sorteio
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16/04/2025 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:16
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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