TJSP - 1007887-47.2023.8.26.0152
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cotia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 23:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/10/2024 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/10/2024 10:11
Baixa Definitiva
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14/10/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 10:15
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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20/08/2024 17:03
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
21/11/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 13:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/10/2023 04:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2023 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/10/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/10/2023 16:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/10/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/09/2023 13:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/09/2023 09:31
Conclusos para despacho
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28/08/2023 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ernani Jose Pera Junior (OAB 36423/PR), Daniele Faria Rocha (OAB 465182/SP) Processo 1007887-47.2023.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Leandro Cardoso de Souza - Reqdo: Cesumar Centro de Ensino Superior de Maringa -
Vistos.
Dispensado o relatório, artigo 38, Lei n°9.099/95.
A ação é parcialmente procedente.
O autor demonstrou ser discente no estabelecimento de ensino réu. É incontroversa a cobrança indevida de mensalidades escolares dos meses de abril e maio de 2023 (fls. 3 e 21), dado já ter havido devido pagamento (fls. 14/15).
Não havendo, sobre isso, qualquer justificativa plausível, decerto ser o autor credor da importância paga em duplicidade, o que, não se demonstrando hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único, CDC) deve ser restituído em dobro, ressalvado o caso de acordo na via administrativa, devidamente aceita pelo autor.
Não tendo havido de resto danos mais deletérios, até porque adstritos à esfera estritamente patrimonial, não se cogita de indenização por dano moral.
Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para condenar a requerida a repetir ao autor, em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), o valor de R$ 4.028,40 (já computado o dobro), com juros desde a citação e correção a correr do desembolso, ressalvado o caso de acordo na via administrativa, devidamente aceita pelo autor.
Com isso, dou por extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, incompatíveis com a espécie.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP's, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. (redação sugerida pelo TJSP e CGJ publicada no DJE de 07.06.2023, pg. 4). -
21/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/08/2023 19:20
Julgado procedente o pedido
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16/08/2023 23:50
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2023 10:29
Expedição de Carta.
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11/07/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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