TJSP - 1007934-36.2025.8.26.0286
1ª instância - 01 Civel de Itu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 06:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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12/08/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007934-36.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Paulo Mauro Perticarati -
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que se trata de ação de obrigação de fazer contra o Município, de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei 12.153/2009, tendo em vista o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nos termos do § 4º, art. 2º, do diploma legal, trata-se de competência absoluta.
Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PELO JUÍZO A QUO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
Decisão agravada determinou o declínio da competência da Vara comum para o Juizado Especial Cível, uma vez que cumula competência do Juizado Especial da Fazenda Pública nas Comarcas em que ainda não foram instalados.
RECORRIBILIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA COMPETÊNCIA - Julgado C.
STJ admitindo o processamento de agravo de instrumento contra decisões relacionadas à definição de competência, apesar de não estar previsto expressamente no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015 Teoria da taxatividade mitigada REsp 1.704.520-MT (Tema 988) Alinhamento ao posicionamento do C.
STJ.
OBJETO DA AÇÃO VALOR DA CAUSA INFERIOR AO TETO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA COMPETÊNCIA ABSOLUTA Ação que pretende a realização de procedimento cirúrgico para tratamento de coxo artrose (CID M160) Valor atribuído à causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública Juizado Especial que cumula esta competência em caso de não instalação de JEFAZ na comarca Declínio de competência determinado pelo juízo a quo que deve ser mantido.
Decisão mantida.
Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2185144-52.2019.8.26.0000; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Peruíbe -2ª Vara; Data do Julgamento: 29/10/2019; Data de Registro: 30/10/2019)" Ante o exposto, declino da competência para julgar o feito e determino a remessa dos autos, com urgência e independentemente do decurso de prazo para oferecimento de recurso, ao Juizado Especial Cível desta Comarca, nos termos do art. 8º, II, do Provimento CSM nº 2.203/2014.
Intime-se. - ADV: PAULA SARMENTO PENNA (OAB 121071/SP) -
11/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 16:26
Conclusos para despacho
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08/08/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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