TJSP - 1030405-46.2024.8.26.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vera Lucia Calviño de Campos - Cr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1030405-46.2024.8.26.0071 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Bauru - Recorrente: Tulio Emer Damasceno - Recorrida: Eliane Aparecida Aranha - Recorrida: Isabella Ferreira - Recorrido: Vladmir Pinheiro Ferreira Junior -
Vistos.
A gratuidade da justiça é questão de ordem pública, pode ser revista de ofício, pois envolve renúncia à tributação pelo Estado.
O recorrente é advogado, profissão que traz a presunção de que sua renda mensal é superior a três salários mínimos, limite utilizado pela Defensoria Pública do Estado para concessão de assistência judiciária gratuita.
Verifico que o Juízo de primeiro grau concedeu a gratuidade da justiça, se baseando apenas nos extratos bancários e declaração de isenção de imposto de renda.
No entanto, os extratos de fls. 222/228 indicam que o autor possui intensa movimentação financeira.
As entradas em conta corrente ultrapassam o patamar de R$ 8.000,00 mensais, situação que configura renda mensal superior a três salários mínimos.
Destaca-se que a hipossuficiência precisa ser comprovada (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal), como condição à concessão do benefício.
Assim, em que pese a disposição do art. 99, §3º do CPC e, na esteira do art. 99, 2º do mesmo Código, sob pena de não conhecimento do agravo, concedo ao agravante, o prazo de cinco dias, para que junte aos autos: 1) declaração de imposto de renda apresentado à Receita Federal em 2025; 2) extratos de suas contas bancárias, demonstrando a movimentação financeira nos últimos três meses; 3) faturas de seus cartões de crédito relativas ao mesmo período; 4) informações financeiras a seu respeito contidas no Registrato do Banco Central, cuidando para que os extratos bancários juntados se refiram a todos os bancos que constarem do respectivo relatório; 5) declarações subscritas pelos demais adultos de sua família que residem em sua casa acerca da renda individual de cada um, 6) declaração de inexistência de benefício previdenciário em nome da recorrente (que poderá emitir no site Meu INSS).
Se os documentos não confirmarem renda mensal familiar de até três salários mínimos, o que importará na cessação da gratuidade concedida, providencie o recorrente o recolhimento das custas do preparo no mesmo prazo, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, voltem para voto. - Magistrado(a) Vera Lúcia Calviño de Campos - Advs: Tulio Emer Damasceno (OAB: 359094/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
11/08/2025 14:20
Prazo
-
11/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/08/2025 15:23
Despacho
-
26/06/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 00:00
Publicado em
-
04/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:16
Distribuído por sorteio
-
03/06/2025 13:42
Processo Cadastrado
-
02/06/2025 14:18
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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