TJSP - 4009124-56.2025.8.26.0100
1ª instância - 39 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 19:49
Juntada de Petição
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29/08/2025 07:44
Conclusos para decisão
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28/08/2025 23:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 32
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25/08/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 18:48
Decisão interlocutória
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21/08/2025 08:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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20/08/2025 09:55
Conclusos para decisão
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4009124-56.2025.8.26.0100/SP AUTOR: HENRIQUE DE PROENCA DOS SANTOSADVOGADO(A): BRENNO QUEIROZ CUNHA (OAB SP534696)ADVOGADO(A): EDUARDO NORONHA SOUSA MAURICIO (OAB CE053327) DESPACHO/DECISÃO O sistema eproc identificou corretamente a existência de juízo prevento para o julgamento da presente demanda.
Conforme demonstram os autos de número 40091245620258260100, o autor distribuiu ação idêntica àquela que ora se examina, tendo a primeira distribuição ocorrido para o Juízo Titular I da 39ª Vara Cível do Foro Central Cível em 09/08/2025 às 21:04 horas, enquanto o presente feito foi distribuído posteriormente, no mesmo dia 09/08/2025, às 22:37 horas.
A análise comparativa das petições iniciais revela absoluta identidade entre as demandas, verificando-se coincidência integral de partes, causa de pedir e pedidos formulados, elementos que caracterizam a litispendência nos termos do artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil.
O artigo 59 do CPC estabelece de forma inequívoca que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo, não havendo margem para interpretação diversa.
Tendo a primeira ação sido distribuída às 21:04 horas, aquele juízo tornou-se imediatamente prevento para o julgamento da controvérsia, impedindo que outro juízo processe e julgue demanda idêntica.
Agrava a situação processual o comportamento do autor que, ao peticionar nos autos 40091245620258260100 requerendo desistência voluntária daquela ação, deliberadamente omitiu a existência desta segunda demanda idêntica, já distribuída naquela ocasião.
Tal conduta viola frontalmente os deveres processuais estabelecidos no artigo 77, incisos I e II do CPC, que impõem às partes a obrigação de expor os fatos em juízo conforme a verdade e de não formular pretensões destituídas de fundamento.
A omissão deliberada de informação relevante ao juízo configura litigância de má-fé nos termos do artigo 80, incisos II e V do CPC, sujeitando o autor às sanções previstas no artigo 81 do mesmo diploma legal.
A prevenção estabelecida pelo artigo 59 do CPC visa assegurar a unidade de julgamento, evitando decisões conflitantes sobre idêntica questão jurídica e garantindo a economia processual.
No caso concreto, a tentativa de burlar o sistema de distribuição através da propositura de ações idênticas em momentos distintos, seguida de pedido de desistência sem informação da duplicidade, demonstra utilização abusiva do direito de ação.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 59 do Código de Processo Civil, reconheço a prevenção do Juízo Titular I da 39ª Vara Cível do Foro Central Cível, para onde determino a imediata remessa dos presentes autos, competindo àquele juízo decidir sobre a reunião dos processos ou extinção por litispendência, bem como sobre a aplicação das penalidades cabíveis por litigância de má-fé.
Ao distribuidor para cumprimento. -
19/08/2025 09:48
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de CENTRAL12CIV02 para CENTRAL39CIV01)
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19/08/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 08:32
Decisão interlocutória
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19/08/2025 08:24
Conclusos para despacho
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19/08/2025 02:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 02:23
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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15/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2025 09:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 09:35
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 12
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13/08/2025 09:35
Não Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 09:01
Conclusos para decisão
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13/08/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 18208, Subguia 17742 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4009124-56.2025.8.26.0100/SP AUTOR: HENRIQUE DE PROENCA DOS SANTOSADVOGADO(A): BRENNO QUEIROZ CUNHA (OAB SP534696)ADVOGADO(A): EDUARDO NORONHA SOUSA MAURICIO (OAB CE053327) DESPACHO/DECISÃO Os recolhimentos de custas e despesas processuais referentes aos processos distribuídos via sistema Eproc deverão ser efetuados exclusivamente por meio da plataforma própria do sistema.
Considerando que a parte autora realizou o recolhimento das custas por meio de guia DARE, deverá solicitar a restituição dos valores recolhidos, nos termos do Comunicado CG nº 560/2021, e providenciar o novo recolhimento via sistema Eproc, como determina o art. 29 da Resolução nº 963/2025, conforme manual que pode ser acessado pelo link https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf .
Assim sendo, providencie a parte requerente o recolhimento pela via adequada em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante o art. 290 do Código de Processo Civil. Desde já autorizo a restituição da guia DARE, servindo esta decisão, por cópia assinada digitalmente, como certidão para essa finalidade, cabendo à parte interessada adotar o procedimento administrativo pertinente junto à SEFAZ. A emenda à petição inicial deverá ser cadastrada como "Emenda à Inicial" a fim de conferir maior agilidade aos trabalhos nesta unidade. -
11/08/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 09:41
Determinada a intimação
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09/08/2025 22:38
Link para pagamento - Guia: 18208, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=17742&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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09/08/2025 22:38
Juntada - Guia Gerada - HENRIQUE DE PROENCA DOS SANTOS - Guia 18208 - R$ 219,45
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09/08/2025 22:37
Conclusos para decisão
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09/08/2025 22:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2025 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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