TJSP - 1006897-61.2023.8.26.0506
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dimitrios Zarvos Varellis - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 07:10
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1006897-61.2023.8.26.0506 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Ribeirão Preto - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrida: Ana Paula Theodoro de Souza Angelo -
Vistos.
Minuta de voto em pasta própria.
O IRDR nº 0026477312021 foi iniciado para julgamento da seguinte tese, in verbis: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
Policial militar.
Adicional por tempo de serviço (quinquênio).
Base de cálculo restrita ou ampliada.
CF, art. 42 e 142.
CE, art. 124 a 138.
LCE nº 731/93.
Divergência entre as Câmaras que compõem a Seção de Direito Público.(...) 4.
IRDR.
Questões a apreciar.
O diferente regramento parece indicar que as regras do servidor civil só se aplicam ao servidor militar 'naquilo que não colidir com a legislação específica' e, no conflito delas, prevalecem as regras próprias ao servidor militar.
Daí decorre a tese a ser definida pela Turma Especial: (a) o adicional por tempo de serviço do policial militar é calculado nos termos o art. 3º inciso II da LCE nº 731/93, a ele não se aplicando, à falta de previsão em lei, as regras próprias do servidor civil; (b) a inclusão ou não do adicional de insalubridade nessa base de cálculo.
Incidente admitido, sem a suspensão das ações em andamento em primeiro e segundo grau nas Varas e Turmas Recursais e nas Varas e neste Tribunal.
Na sequência, foram fixadas as seguintes teses, in verbis: Tese Firmada: 1.
O adicional por tempo de serviço do policial militar é calculado nos termos o art. 3º inciso II da LCE nº 731/93 e a ele não se aplica, à falta de previsão em lei, as regras próprias do servidor civil, prevalecendo a regra especial na forma do art. 138 da Constituição do Estado. 2.
Não se inclui o adicional de insalubridade, verba de natureza 'propter laborem', na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, uma vez que não previsto nos termos do art. 3º, II da LCE nº 731/1993.
Posteriormente, foi proferida r. decisão pelo Excelentíssimo Desembargador TORRES DE CARVALHO suspendendo o curso de processos em que discutida a mesma questão, in verbis: Observação 2: "(....) O Desembargador Relator determinou a suspensão de todos os processos individuais e coletivos pendentes e os que forem distribuídos em primeiro e segundo graus neste Estado, nos termos do artigo 982, I, do Código de Processo Civil" (decisão publicada em 31/05/2023).
Posto isso, dou por suspenso o curso do presente feito, até nova determinação, anotando-se.
Anote-se o sobrestamento para fins de estatística (código SAJ nº 75047).
Intimem-se. - Magistrado(a) Dimitrios Zarvos Varellis - Colégio Recursal - Advs: Helio Buck Neto (OAB: 228620/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
11/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 14:38
Prazo Intimação - 15 Dias
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11/08/2025 14:37
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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11/08/2025 14:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 47
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11/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:36
Despacho
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25/05/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:57
Expedido Termo de Intimação
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14/05/2025 11:32
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/05/2025 15:09
Processo Cadastrado
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13/05/2025 11:15
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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