TJSP - 1024127-29.2025.8.26.0577
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/09/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1024127-29.2025.8.26.0577 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Davi Manoel de Freitas -
Vistos. 1.
Trata-se de pedido de despejo decorrente da exoneração da garantia locatícia (caução, fiança ou seguro) inicialmente oferecida pelo réu, conforme se observa no item XXI do contrato de aluguel, especificamente a fls. 25, tendo como garantidora a empresa CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S/A - contrato a fls. 21/45), sem que, após a exoneração, o locatário tenha fornecido nova garantia, não obstante regularmente notificado a fazê-lo (fls. 18/20), nos termos do artigo 40, inciso IV da Lei 8.245/91.
Consigno que não há pedido de cumulação com cobrança de aluguéis.
Considerando a situação narrada, há fundamento para a pretensão amparada no artigo 40, inciso IV, da Lei 8.245/91, perfeitamente amoldada ao disposto no art. 59, §1º, inciso VII, da mesma Lei, nesse passo, DEFIRO a liminar de despejo, mediante prévia prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel, para determinar a desocupação do imóvel em quinze dias, findo o qual, não havendo a desocupação voluntária, deverá o Oficial de Justiça proceder automaticamente à imediata execução compulsória da ordem, tudo no mesmo mandado, sem devolução, ficando para tanto desde logo autorizados o arrombamento e o reforço policial.
FICA CONSIGNADO ainda, que a razão subjacente deste caução é assegurar o interesse do locatário obrigado a deixar o imóvel locado, na hipótese de o resultado da demanda lhe ser favorável, indenizando-o por eventuais perdas e danos consoante art. 64, § 2º, da Lei nº 8.245/91.
Nesse passo, a lei não exige que a caução seja necessariamente em dinheiro, desde que idônea, razão pela qual razoável aceitar que a caução seja real ou fidejussória.
Com efeito, não há óbice na prestação de caução por meio de seguro-garantia, desde que este possua valor equivalente ou superior a 3 (três) meses de aluguel, esteja na esfera de disponibilidade do locador e sobre ele não haja ônus.
A caução deverá ser prestada no prazo de 15 dias.
Recolhida a caução, prossiga-se com a expedição de mandado para citação e cumprimento da liminar.
Não recolhida, prossiga-se apenas com a citação, ficando automaticamente prejudicada a liminar deferida.
Tudo nos termos do art. 59 da Lei 8.245/91, que assim dispõe: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) VII - o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) 1.1.
Custas iniciais recolhidas às fls. 67/70. 1.2.
Ante as circunstâncias do caso concreto e observando os princípios da razoabilidade e da eficiência na aplicação da lei processual, de modo a adequar o rito processual à melhor forma de atender as necessidades do conflito e a garantia constitucional de duração razoável do processo, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação. 1.3.
Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 2.
DA RÉPLICA Completado o ciclo citatório, havendo resposta de um ou mais réus (ou seja, não se tratando de hipótese de revelia, em que os autos deverão ser remetidos para julgamento imediatamente após o decurso do prazo de resposta), intime-se a parte autora a se manifestar em réplica (inclusive para efeito dos artigos 338 e 339; e 343, § 1º; 350; e 351; todos do CPC), no prazo de 15 dias. 3.
DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 3.1.
Apresentada a réplica ou decorrido o respectivo prazo, intime-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em face da matéria de fato controvertida nos autos e sua necessidade ao julgamento do feito, bem assim a parte ré a se manifestar, na mesma oportunidade, sobre eventuais documentos novos juntados na fase de réplica (art. 437, § 1º, do CPC), no prazo de 15 dias. 3.2.
Se juntados documentos novos na fase de especificação de provas, intime-se a parte contrária a se manifestar sobre eles, no prazo de 15 dias (art. 437, § 1º, do CPC). 3.3.
Após essas manifestações ou o decurso do respectivo prazo, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. 4.
DA BUSCA DE ENDEREÇOS PARA CITAÇÃO PESSOAL 4.1.
Objetivando a localização da parte ré, caso não encontrada no endereço informado na petição inicial, como medidas que dependem do Poder Judiciário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereços pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGÁSJUD e SERASAJUD, mediante requerimento e recolhimento das taxas previstas na Lei Estadual n. 11.608/2003 e fixadas pelo TJSP, ressalvada a hipótese de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Em se tratando de pessoa física, se requerida, fica desde já deferida também a pesquisa de endereço pelo sistema SIEL. 4.2.
Qualquer outra diligência judicial de busca de endereços fica desde logo indeferida, devendo ser providenciada diretamente pela parte autora, à qual, assim sendo requerido e havendo necessidade à obtenção da informação, fica desde já deferida a expedição de alvará para esse fim, com prazo de 90 (noventa) dias contados de sua expedição, com a advertência de que, uma vez requerido e expedido o alvará, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte autora não comprovar a sua efetiva utilização.
Fica indeferida a expedição de alvará para diligência junto a órgãos já abrangidos pelos sistemas próprios elencados no item 4.1. acima, em especial Ciretran, Detran, Receita Federal, Banco Central, Justiça Eleitoral e Serasa. 4.3.
Caso encontrado(s) endereço (s) diferente (s) daquele(s) constante(s) dos autos e já diligenciado(s), fica desde logo DEFERIDA e de ofício DETERMINADA a citação, de ofício, devendo a parte autora providenciar o necessário e arcar com o respectivo ônus financeiro, sob pena de extinção do feito, salvo se por ela fundamentado e comprovado que não há perspectiva de localização pessoal da parte ré no endereço pesquisado. 4.4.
A qualquer tempo, se a parte autora informar novo endereço por diligência própria e requerer a citação, esta fica desde logo deferida, com advertência de que, uma vez requerida e expedida carta precatória, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte autora não comprovar a sua efetiva distribuição. 4.5.
Havendo certidão do oficial de justiça, dando conta da inviabilidade da citação pessoal por suspeita de ocultação ou por constante ausência da parte executada em razão de trabalho ou qualquer outro motivo, fica desde logo deferida a citação por hora certa, nos termos dos artigos 252 a 254 do CPC. 4.6.
Em se tratando de pessoa jurídica e frustrada a citação no endereço em que estabelecida ou sediada, ficam desde logo deferidas as diligências de busca de endereços em nome da pessoa física de seus representantes legais. 5.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ) -
11/08/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 09:06
Recebida a Petição Inicial
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06/08/2025 08:00
Conclusos para despacho
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06/08/2025 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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