TJSP - 1000342-30.2025.8.26.0418
1ª instância - Vara Unica de Paraibuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:02
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000342-30.2025.8.26.0418 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO -
Vistos.
Cuida-se de ação de reintegração de posse, com requerimento de liminar para reintegração de posse e demolição de construções, sob o argumento de que, embora tenha reconhecido a ocupação, a parte ré permaneceu ocupando área pública do Reservatório da Usina Hidrelétrica de Paraibuna/Paraitinga.
A liminar requestada não pode ser concedida.
Sabe-se que, em se tratando de bem público, é irrelevante o tempo que o particular ocupa o bem público sem autorização do ente público (mais ou menos de ano e dia), visto que se trata de mera detenção (art. 1.208, CC), não se aplicando o art. 558 do CPC, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 888417/GO, Min.
Luis Felipe Salomão, T4, DJe. 27/06/2011).
Todavia, não se pode afirmar, embora tenha a parte autora apresentada vistoria técnica com sua petição inicial, que a parte ré ocupa realmente área pública, uma vez que tal questão, caso rebatida fundamentadamente pela parte ocupante, deve ser perquirida por prova pericial.
Neste sentido, tem-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Indeferimento da liminar.
Ausente prova patente de que a área objeto dos autos é área pública - Ausência dos requisitos ensejadores da medida - Por fim, a liminar é ato de livre convicção do Magistrado - Negada, caberá a revisão na segunda instância apenas em casos de abuso de poder ou ilegalidade.
Inocorrência.
Recurso desprovido. (TJSP, AI n. 2188263-84.2020.8.26.0000 PARAIBUNA, 11ª Câmara de Direito Público, Rel.
OSCILD DE LIMA JÚNIOR, data do julgamento 02 de fevereiro de 2021).
Destaques lançados.
Assim, DESIGNO audiência de tentativa de conciliação para o dia 22/10/2025, às 14h30.
Em observância ao Provimento CSM nº 2651/2022, art. 8º, do E.
Tribunal de Justiça Bandeirante e considerando ainda que muitas pessoas não tem acesso à internet, inclusive pela rede móvel do celular a audiência poderá ser realizada de forma mista, com comparecimento presencial da parte que não tiver acesso a recursos tecnológicos, no fórum de Paraibuna ou ainda na Unidade Digital de Atendimento Judiciário de Natividade da Serra, localizada na Rua Lindolfo Fernandes de Castro, 140 - Centro - Natividade da Serra.
Os Advogados e Promotores de Justiça poderão participar, junto com o Juiz, da colheita da prova oral na sala da audiência, exceto se houver decreto para fase vermelha no Plano São Paulo, limitado a um Advogado para cada parte processual e um Promotor de Justiça.
A participação de outros Advogados ou Promotores de Justiça na audiência deverá ser feita em videoconferência pela ferramenta Microsoft Teams.
Nesse contexto, INTIME-SE a parte autora para que informe um e-mail pessoal ou de terceiro válido, no prazo de cinco dias, que é a regra determinada pelo Provimento acima, para o Ofício Judicial tomar as providências necessárias para sua habilitação na videoconferência.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para todos os termos da ação e com as cautelas de praxe, cientificando-se que o prazo de 15 dias para apresentar a contestação passará a fluir desta audiência, caso não haja acordo.
Consigne-se no ato de intimação que deverá ser fornecido celular e e-mail para acesso à videoconferência, bem como que para participar da sessão virtual é necessário dispor de telefone celular (Smartphone, Android ou IOS) ou computador (notebook ou desktop) com câmera de vídeo, microfone e acesso à internet.
Intime-se.
Cumpra-se o necessário. - ADV: MARCO LANES (OAB 82852/RS) -
11/08/2025 08:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 07:21
Não Concedida a Medida Liminar
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11/08/2025 07:21
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 22/10/2025 02:30:00, Vara Única.
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08/08/2025 16:43
Conclusos para decisão
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18/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:02
Conclusos para despacho
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07/06/2025 04:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:54
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 15:34
Conclusos para decisão
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26/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:32
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 09:18
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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05/05/2025 16:22
Conclusos para decisão
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05/05/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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