TJSP - 1000845-96.2021.8.26.0125
1ª instância - 01 Cumulativa de Capivari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000845-96.2021.8.26.0125 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capivari - Apte/Apdo: Tecno Oil Industria e Comércio Ltda - Apdo/Apte: Rioleo de Vicente de Carvalho Ltda - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 952/956, mantida a fls. 975/976, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para a) rescindir o contrato nº 45/2015 firmado entre as partes e condenar o requerido a ressarcir o valor pago sem a devida contraprestação, com correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês, sendo estes últimos contados a partir do trânsito em julgado desta sentença; b) condenar o requerido ao pagamento da multa contratual em razão do inadimplemento previsto contratualmente (fls. 22), no montante de 2% sobre o valor da mercadoria não entregue no prazo, com juros de 1% ao mês e correção monetária a partir do inadimplemento; c) rescindir o contrato 52/2016 firmado entre as partes, com a devolução dos valores por ventura pagos pela autora, com correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês, sendo estes últimos contados a partir do trânsito em julgado desta sentença.
Diante da sucumbência recíproca, resta condenada a parte autora e a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, na proporção de 1/3 e 2/3, respectivamente.
No que tange aos honorários advocatícios, fixa-se em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A gratuidade da justiça pretendida pela requerida, pessoa jurídica, é preliminar de recurso, devendo ser decidida preliminarmente à apelação.
A despeito da presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa jurídica, no caso concreto não se vislumbra incapacidade financeira da ré para o custeio das despesas processuais.
Requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Não há como acolher o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A incapacidade financeira não é presumida em favor das pessoas jurídicas, a quem compete demonstrar de forma inequívoca o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício da gratuidade da justiça.
Tal exigência estende-se até mesmo às pessoas jurídicas sem fins lucrativos, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante destes fatos considerados conjuntamente, a declaração de insuficiência econômica firmada pela apelante é insatisfatória para a concessão dos benefícios da gratuidade processual e o balanço patrimonial relativo ao exercício de 2024 revela a existência de patrimônio expressivo que superam os prejuízos do período (fls. 1.033/1.037), o que permite concluir pela existência de recursos financeiros para fazer frente às despesas judiciais.
Nesse sentido são as decisões deste E.
Tribunal de Justiça: JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA/EXECUTADA - PEDIDO ACOMPANHADO APENAS DE DOCUMENTOS FISCAIS, INCAPAZES DE COMPROVAR A INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA EXERCER A AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO NA PRESENTE DEMANDA - BENEFÍCIO INDEFERIDO BLOQUEIO ON LINE DE PARTE DA DÍVIDA EXEQUENDA PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES, ALEGANDO RISCO DE INVIABILIZAR ATIVIDADES ESSENCIAIS PRESTADAS AOS ASSOCIADOS DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO JURÍDICO CAPAZ DE JUSTIFICAR A PRETENSÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2198823-80.2023.8.26.0000; Relator (a):Andrade Neto; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2023; Data de Registro: 28/08/2023).
Assim, recolha a requerida o preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.
São Paulo, 5 de agosto de 2025.
MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Rafael Mesquita (OAB: 193189/SP) - Rodrigo Quintino Pontes (OAB: 274196/SP) - Ederson Alécio Marcos Tenório (OAB: 240694/SP) - 5º andar -
16/10/2024 16:31
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2024 22:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2024 14:33
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/08/2024 15:30
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/06/2024 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/06/2024 08:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 14:14
Juntada de Petição de Alegações finais
-
24/05/2024 14:50
Juntada de Petição de Alegações finais
-
30/04/2024 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/04/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 25/04/2024 03:30:00, 1ª Vara.
-
20/02/2024 00:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/02/2024 18:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/02/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/02/2024 15:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/01/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 16:17
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 16:16
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/08/2023 13:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/08/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/07/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/06/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/06/2023 14:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/06/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/05/2023 18:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/05/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2023 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/05/2023 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2023 10:11
Audiência instrução e julgamento designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 25/05/2023 04:00:00, 1ª Vara.
-
18/05/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 05:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/05/2023 17:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/05/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2022 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2022 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/11/2022 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/11/2022 11:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/11/2022 16:55
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 16:16
Conclusos para despacho
-
19/11/2022 17:18
Conclusos para julgamento
-
05/08/2022 09:21
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2022 10:34
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 01/08/2022 02:00:00, 1ª Vara.
-
29/07/2022 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2022 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/07/2022 10:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/07/2022 11:24
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2022 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2022 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2022 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/02/2022 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/02/2022 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2021 00:09
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 00:08
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 07:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2021 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2021 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/11/2021 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2021 10:21
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 10:16
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 04:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2021 04:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2021 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/10/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2021 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2021 11:49
Juntada de Mandado
-
20/05/2021 16:04
Expedição de Mandado.
-
23/04/2021 11:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/04/2021 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/04/2021 16:10
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 19:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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