TJSP - 1000119-77.2025.8.26.0418
1ª instância - Vara Unica de Paraibuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000119-77.2025.8.26.0418 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Osmar Moura dos Santos - Banco Safra S/A -
Vistos.
Trata-se de manifestação do Requerido (fls. 307/309), por meio da qual pugna pelo reconhecimento de seu desinteresse na produção da prova pericial grafotécnica e pela consequente preclusão da prova.
Alega, para tanto, que os documentos já juntados são suficientes, que o ônus da prova caberia ao Autor nos termos do art. 373, I, do CPC, e que a prova pericial foi determinada para confirmar alegações exclusivas da parte Autora, não havendo interesse processual do Réu em impulsionar a produção.
Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão do Requerido não merece acolhimento, pelos motivos que seguem.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a decisão de saneamento e organização do processo, proferida às fls. 254/256, tornou-se irrecorrível e, portanto, preclusa.
Naquela oportunidade, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção da prova pericial grafotécnica, sendo expressamente consignado que os custos seriam arcados pelo banco Requerido.
Conforme o princípio da preclusão, expresso no artigo 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
A inércia da parte em impugnar a decisão no momento oportuno (por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, VI, do CPC) acarreta a estabilização da matéria, não sendo lícito reabrir a discussão sobre a necessidade e o ônus da prova em momento posterior.
Quanto ao ônus da prova, é crucial ponderar que a distribuição estática prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC, não é absoluta.
O mesmo diploma legal, em seu § 1º, consagra a Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova, autorizando que o juiz, por decisão fundamentada, atribua o ônus da prova de modo diverso, quando a parte que detém o encargo tradicional (autor) enfrentar uma impossibilidade ou excessiva dificuldade de demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
No caso dos autos, a prova pericial grafotécnica foi determinada em razão de o banco Requerido, por seu monopólio e controle sobre a documentação contratual, deter a maior facilidade e capacidade de produzir a prova necessária para a confirmação da higidez da contratação.
Afastar o ônus do banco seria legitimar uma posição de superioridade probatória em detrimento da parte Autora, o que contraria os princípios da paridade de armas, da boa-fé e da cooperação processual (art. 6º do CPC).
Ademais, a prova pericial não é de interesse exclusivo da parte Autora.
A conclusão da perícia, seja qual for, é de interesse de ambas as partes e, principalmente, do Juízo, para a formação de seu livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) e a elucidação dos fatos.
A negativa de cooperação do Requerido na produção da prova implica em risco de não comprovação do fato impeditivo do direito do Autor, qual seja, a regularidade da contratação.
Assim, se o Requerido alega a regularidade da contratação, a ele incumbe o ônus de prová-la.
O que a parte Requerida busca, em verdade, é se eximir de um ônus processual que lhe foi legal e regularmente atribuído, o que não pode ser admitido.
O "desinteresse" na produção da prova não afasta o ônus processual; ao contrário, a inércia do Requerido na produção da prova que lhe compete poderá resultar em consequências negativas para si mesmo, nos termos do art. 379 do CPC.
Pelo exposto, REJEITO a manifestação do Requerido às fls. 307/309, por ofensa à preclusão e por contrariar os fundamentos da decisão saneadora, que se manteve hígida.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB 434055/SP) -
03/09/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 06:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000119-77.2025.8.26.0418 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Osmar Moura dos Santos - Banco Safra S/A -
Vistos.
Cuida-se de impugnação apresentada pela parte requerida quanto aos honorários periciais estimados pela perita judicial, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), aduzindo que o valor apresentado se mostra excessivo.
Decido.
Em que pese as alegações da parte impugnante, o valor proposto pela perita a título de honorários periciais é razoável e condizente com o trabalho a ser realizado.
De fato, a prova pericial objeto da controvérsia exige conhecimento especializado do profissional nomeado, sendo pertinentes e relevantes as justificativas apresentadas com relação a sua remuneração, levando em conta a complexidade da perícia e o tempo necessário para a coleta e análise do material, além da elaboração do pertinente laudo e respostas aos quesitos formulados.
Ademais, o valor pretendido não se mostra dispendioso para a parte requerida, ora impugnante, na medida em que o valor proposto atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, remunerando condignamente a profissional que atuará no processo como auxiliar da justiça.
Frise-se, ainda, que o valor proposto está em consonância com os valores comumente fixados por este Juízo em casos similares.
Nesse sentido: Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Honorários Periciais.
Recurso desprovido.
I.
Caso em Exame 1.
Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Ame Digital Brasil Ltda. contra decisão que homologou honorários periciais de R$3.500,00 em Ação de Reparação por Danos Morais ajuizada por Murilo Henrique Melo Cruz.
A agravante alega abusividade do valor devido à baixa complexidade da prova técnica e requer redução ou nomeação de outro perito.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o valor dos honorários periciais arbitrados em R$3.500,00 é abusivo, considerando a complexidade da perícia grafotécnica a ser realizada.
III.
Razões de Decidir 3.
A perícia grafotécnica não apresenta grande dificuldade, mas o valor de R$3.500,00 não é considerado exagerado, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Precedente do TJSP indica que honorários de R$3.500,00 são adequados para perícias similares.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Honorários periciais de R$3.500,00 são razoáveis e proporcionais para perícia grafotécnica.
Legislação e jurisprudência relevantes citadas: TJSP, Recurso de Agravo de Instrumento nº 2008235-48.2025.8.26.0000, Rel.
Des.
Fernando Sastre Redondo, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 24/02/2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2039091-92.2025.8.26.0000; Relatora: Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2025; Data de Registro: 06/03/2025) HONORÁRIOS PERICIAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPUGNAÇÃO AUTENTICIDADE CONTRATUAL.
Decisão recorrida que deferiu a realização da perícia grafotécnica e determinou ao réu o pagamento dos honorários da expert nomeada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Irresignação do banco réu.
Alegação de que cabe à parte autora, que requereu a prova, o pagamento dos honorários periciais.
Não verificado.
Inteligência do artigo 429, II, do CPC.
Tratando-se de impugnação à assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento.
Aplicação do Tema Repetitivo 1.061 do STJ.
Precedentes do E.
STJ e desta C. 20ª Câmara de Direito Privado.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
Pleito subsidiário de redução no valor dos honorários periciais arbitrados.
Não acolhimento.
Agravante que não apresentou impugnação específica ao trabalho a ser desenvolvido pela expert nomeada, limitando-se a sustentar, de forma genérica, a suposta excessividade do valor dos honorários periciais, sem oferecer elementos concretos para infirmar a quantia fixada.
Ausentes indícios de que o montante postulado seria incompatível com a complexidade do trabalho necessário à confecção do laudo técnico.
Cabível a manutenção da importância fixada.
Valor que remunerará a profissional de forma digna e em percentual justo.
Jurisprudência deste E.
TJSP.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025832-30.2025.8.26.0000; Relator: Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Brotas - 1ª Vara; Data do Julgamento: 18/02/2025; Data de Registro: 18/02/2025) Assim, arbitro os honorários em 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), cujo ônus cabe à parte requerida, nos termos da decisão de fls. 254/256.
Intime-se o requerido para que efetue o depósito do valor dos honorários periciais, no prazo de 10 dias.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB 434055/SP) -
11/08/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 08:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 07:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 13:11
Conclusos para decisão
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06/08/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 17:48
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 09:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/07/2025 11:37
Conclusos para decisão
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06/06/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 20:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 20:23
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 07:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 07:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 09:43
Conclusos para decisão
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13/05/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:24
Suspensão do Prazo
-
19/04/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 06:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 13:49
Juntada de Petição de Réplica
-
11/04/2025 00:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 06:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 07:47
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 23:20
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 11:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/03/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 14:19
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 07:12
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 15:31
Expedição de Carta.
-
14/03/2025 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 07:01
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
13/03/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 07:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 08:20
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 11:53
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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