TJSP - 4000565-72.2025.8.26.0533
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 11:17
Juntada de Petição
-
01/09/2025 11:07
Ato Cumprido pela Parte ou Interessado
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000565-72.2025.8.26.0533/SPAUTOR: VALDECIR ADAO BEGNINIADVOGADO(A): MARCOS HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA (OAB SP402982)DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O acesso ao Judiciário pela via dos Juizados Especiais Cíveis independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas e despesas processuais, o que facilita sobremaneira o ajuizamento de ações.
A parte autora, por mera liberalidade, quer seja para amealhar o irrisório valor das custas judiciais, quer seja para obter vantagem com a celeridade dos atos, optou por ingresso junto ao Sistema de Juizados Especiais.
E ao exercer tal opção deve suportar os ônus do sistema, em especial quanto às limitações nas buscas pelo juízo. Não obstante, é ônus da parte autora diligenciar e indicar o endereço do requerido anteriormente à citação, não cabendo ao Judiciário, em sede de Juizados Especiais, a realização de pesquisas que incumbem ao autor.
Não se pode admitir que o Estado seja o único a diligenciar para desobstrução da pretensão resistida de particulares. É sabido que existem vários tipos de pesquisas ou diligências que podem ser realizadas pelas partes e o deferimento de pesquisa para localização do requerido vai diretamente na contramão dos princípios que regem os Juizados Especiais.
Assim, determino que o autor, em 15 dias, forneça o endereço dos requeridos faltantes, bem como retifique o sistema informatizado deste Tribunal a com a inclusão do endereço utilizando-se a rotina interna de inclusão de endereço, disponivel ao advogado com o botão "Incluir Endereço".
Eventuais dúvidas de utilização de sistema deverão ser objeto de indagação ao suporte, sendo vedada à Serventia a prestação de tais informaçoes.
Advirto ainda que o autor deverá confirmar o endereço fornecido, não o indicando a esmo vez que, caso eventual diligência reste infrutífera, o processo será imediatamente extinto independentemente de nova intimação (artigo 51, §1°, da Lei n° 9.099/95).
Obtempero, por fim, que não que se falar em obstrução ao acesso à Justiça vez que, desejando, o autor pode ingressar com ação diretamente junto à Justiça Comum, onde poderá pleitear as pesquisas que entender necessárias.
Não seria necessário ponderar já que os meios recursais devem ser de conhecimento do advogado que representa a parte autora, e, assim, aduzo que para a prevalência de entendimento diverso acerca de qualquer dos pontos abordados na DECISÃO JUDICIAL, deverá a parte, quiçá inconformada, valer-se do duplo grau de jurisdição, consoante de forma cogente (e não meramente exemplificativa) requestam o devido processo legal e o postulado da independência funcional dos juízes de Direito, devendo portanto em caso de discordância prantear junto à instância superior. Int. -
11/08/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 08:17
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2025 06:33
Conclusos para decisão
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09/08/2025 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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