TJSP - 4001991-09.2025.8.26.0020
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001991-09.2025.8.26.0020/SP AUTOR: ANDREA MACHADO DE ALMEIDA PALADINOADVOGADO(A): JONATHAN S DE JESUS SILVA (OAB SP391304) DESPACHO/DECISÃO Deverá a parte autora, em 15 dias, aditar a petição inicial para: 1) apresentar o comprovante de residência em seu nome, atual (dos últimos dois meses) e idôneo (conta de água, energia ou gás) para aferição da competência territorial, com a ressalva de que boletos em geral, bem como de serviço que não esteja atrelado ao imóvel, não serão aceitos, porquanto não fazem prova da residência, assim como boletos de condomínio e IPTU, que fazem prova tão somente da propriedade. 1.1) Na ausência destes documentos em seu nome, a parte autora deverá trazer aos autos o documento em nome do terceiro acompanhado de declaração de residência por ele assinado, com firma reconhecida e expressa responsabilidade do declarante, nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.715/1983. 2) regularizar a representação processual, nos termos do artigo 104, §1º, do Código de Processo Civil, apresentando a procuração em que conste a assinatura física ou eletrônica com certificação digital conferida por entidade certificadora credenciada, conforme o Parecer 249/2022-J - Processo 2021/00100891. 3) apresentar agendamento do exame realizado na unidade da parte ré no dia 11.07.2025, conforme informado na petição inicial. 4) apresentar o atendimento realizado no pronto socorro da parte ré na data da realização do exame, 11.07.2025. 5) apresentar extrato integral que comprove o pagamento pela parte autora com relação às despesas apresentadas nos valores de R$89,33 e R$85,00, evento n.º 1, doc. 9, fls. 5 e 6. 6) apresentar a fatura de cartão de crédito com relação às despesas apresentadas no evento n.º 1, doc. 9, e que foram pagas por meio de cartão de crédito, de titularidade da parte autora. 7) comprovar os lucros cessantes com a apresentação dos três últimos holerites da parte autora. Ressalto, por fim, que, se essa(s) providência(s) não se efetivar(em) dentro do prazo para tanto estabelecido, o processo será extinto, nos moldes do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Int. -
11/08/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 08:24
Determinada a emenda à inicial
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03/08/2025 20:09
Conclusos para decisão
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03/08/2025 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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