TJSP - 4002050-94.2025.8.26.0020
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:14
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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20/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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14/08/2025 06:50
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 13
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14/08/2025 06:50
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 13
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14/08/2025 06:50
Determinada a intimação
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13/08/2025 20:56
Conclusos para despacho
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13/08/2025 20:56
Audiência de conciliação - designada - Local Audiência 2 - 08/10/2025 11:00
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002050-94.2025.8.26.0020/SP AUTOR: DARIO BATISTA DOS SANTOSADVOGADO(A): PAULO VICTOR RIBEIRO FURTADO (OAB RJ232115) DESPACHO/DECISÃO Deverá a parte autora, em 15 dias, aditar a petição inicial para: 1) comprovar que o seu patrono não necessita de inscrição suplementar no Conselho Seccional do Estado de São Paulo ou, caso esta seja necessária, demonstrar que a obteve antes do ajuizamento da presente lide, tendo em vista que a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil está vinculada à Seccional do Estado do Rio de Janeiro e que passou a exercer a profissão em base territorial diversa, nos termos do artigo 10, §2º, da Lei nº 8.906/1994. 1.1) Saliento que a atuação profissional contra disposição do Estatuto da Advocacia pode caracterizar infração ético-disciplinar (artigo 34, inciso VI, da Lei nº 8.906/1994), motivo pelo qual, caso seja necessária a inscrição suplementar anterior à instauração deste processo, será determinada a expedição de ofício a OAB-RJ e a OAB-SP para ciência e providências cabíveis. 2) apresentar o comprovante de residência em seu nome, atual (dos últimos dois meses) e idôneo (conta de água, energia ou gás) para aferição da competência territorial, com a ressalva de que boletos em geral, bem como de serviço que não esteja atrelado ao imóvel, não serão aceitos, porquanto não fazem prova da residência, assim como boletos de condomínio e IPTU, que fazem prova tão somente da propriedade. 2.1) Na ausência destes documentos em seu nome, a parte autora deverá trazer aos autos o documento em nome do terceiro acompanhado de declaração de residência por ele assinado, com firma reconhecida e expressa responsabilidade do declarante, nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.715/1983. 3) adequar o valor da causa ao montante total pleiteado, nos termos dos incisos V e VI do artigo 292 do Código de Processo Civil, observando-se o limite de alçada previsto para os Juizados Especiais. pois o débito não foi incluído no referido valor.
Ressalto, por fim, que, se essa(s) providência(s) não se efetivar(em) dentro do prazo para tanto estabelecido, o processo será extinto, nos moldes do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Int. -
11/08/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 08:31
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2025 08:14
Conclusos para decisão
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05/08/2025 08:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DARIO BATISTA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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05/08/2025 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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