TJSP - 4007394-13.2025.8.26.0002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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08/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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05/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4007394-13.2025.8.26.0002/SP AUTOR: ARTUR DOS SANTOS SENAADVOGADO(A): VANESSA REGINA SICCHIERI ZIOTTI (OAB SP323432) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela de urgência, visando o afastamento de reajustes supostamente abusivos aplicados no plano de saúde coletivo por adesão, bem como à restituição dos valores pagos a maior no período de 2022 a 2025.
O autor é criança de oito anos de idade, portador de transtorno do espectro autista (CID F84.0), submetido a tratamento médico contínuo, notadamente acompanhamento neurológico e terapias multidisciplinares.
Alega que, embora sempre tenha mantido as mensalidades do plano em dia, foi surpreendido com a rescisão unilateral do contrato em maio de 2024, sem justificativa ou notificação prévia, o que motivou o ajuizamento de demanda anterior (proc. n.º 1093942-26.2024.8.26.0100), na qual obteve decisão judicial garantindo a continuidade do plano de saúde.
Após essa decisão, as requeridas passaram a aplicar sucessivos reajustes acumulados que totalizam 223,18%, elevando a mensalidade contratada em junho de 2022, de R$ 349,91 para R$ 1.130,61.
Tais reajustes, segundo a inicial, são discrepantes dos percentuais autorizados pela ANS para planos individuais no mesmo período (cumulado de 38,1%), e carecem de qualquer base atuarial transparente, contrariando, assim, princípios do Código de Defesa do Consumidor e dispositivos da Lei n.º 9.656/98.
O autor argumenta que os reajustes foram justificados pelas requeridas com base em critérios de sinistralidade e VCMH (variação de custos médico-hospitalares), mas sem comprovação documental ou cálculos atuariais individualizados, nem demonstração de reinvestimento na rede credenciada, o que, segundo sustenta, configura prática abusiva e violação à boa-fé objetiva.
A inicial menciona ainda que o plano de saúde, por ser coletivo por adesão, não está submetido à regulação direta de reajustes pela ANS, o que, na visão do autor, não isenta as operadoras de observar os limites da razoabilidade, proporcionalidade e transparência exigidos pela legislação consumerista.
Ademais, afirma que houve significativa redução da rede credenciada, agravando a desproporcionalidade entre o custo do serviço e sua efetiva prestação, especialmente no município de domicílio do autor.
Requer, em sede de tutela provisória de urgência, compelir as requeridas a afastar os reajustes anuais aplicados desde junho de 2025, devendo incidir apenas os índices divulgados pela ANS para os contratos individuais/familiares, notadamente o percentual de 6,06%.
Subsidiariamente, caso não se entenda pela limitação integral, requer que se limite ao índice aplicado no ano de 2024 (22%).
Em apertada síntese, é o que se tem.
Como sabido, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art.300, “caput”, do Código de Processo Civil).
No presente caso, nem todos estão presentes.
A inicial narra que o requerente é beneficiário de plano de saúde coletivo, e busca-se em tutela de urgência que seja suspenso o reajuste anual (sinistralidade e VCHM), substituindo-o pelo índice autorizado pela ANS para os contratos individuais.
Certo que os planos coletivos possuem sistemática própria de reajuste de mensalidades, lastreada em caráter técnico de sinistralidade dos beneficiários, ou seja, não se sujeitam à regulamentação da ANS.
Assim, a complexidade da matéria e variadas formas de reajustes impedem nesta fase processual a concessão da tutela de urgência fundamentada simplesmente em abusividade, o que demanda maiores esclarecimentos após o contraditório.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Reajuste de plano de saúde.
Contrato coletivo empresarial.
Decisão recorrida indeferiu a tutela de urgência.
Irresignação dos autores.
Ausente preenchimento do requisito da probabilidade do direito dos autores, previsto no art. 300, caput, do CPC.
Aumentos de reajustes em contrato coletivo empresarial não se submetem aos índices regulares divulgados pela ANS.
Embora demonstrada a existência de reajuste da mensalidade do plano de saúde contratado, não se vislumbra ilegalidades, devendo tal assunto ser exaurido no MM.
Juízo "a quo" Decisão recorrida mantida Recurso desprovido.” (TJSP - Agravo de Instrumento 2048515-03.2021.8.26.0000; Relator (a): Costa Netto.
DJ de 24.5.2021); “DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REAJUSTES APLICADOS EM CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO NCPC (LEI N° 13.105/2015).
SUPOSTA ABUSIVIDADE DO ÍNDICE DE REAJUSTE NÃO PODE SER AFERIDA DE PLANO.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO ALTO ÍNDICE DE REAJUSTE POR SINISTRALIDADE QUE PODE SER COMPROVADA PELA AGRAVADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2056965-32.2021.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2021; Data de Registro: 06/05/2021); “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO SAÚDE.
SINISTRALIDADE.
Decisão que defere tutela de urgência a fim de afastar reajuste desta natureza aplicado no ano de 2019.
Irresignação.
Não preenchimento dos requisitos do art. 300 caput do CPC.
Reajustes por sinistralidade que não são por si só abusivos.
Precedentes do STJ.
Necessidade de análise aprofundada do conjunto fático-probatório, incompatível com a atual fase da ação de origem.
Reajustes que vêm sendo realizados desde a contratação, ocorrida em 2004, elidindo a existência de verdadeira urgência no caso concreto.
Tutela provisória revogada.
AGRAVO PROVIDO” (AI n° 2154133-68.2020.8.26.0000, Rel.
Alexandre Marcondes, j. em 20/08/2020).
Neste caso concreto em que o reajuste anual está explicado nos documentos evento 1, DOC11, evento 1, DOC12 e evento 1, DOC13, não se demonstra ao menos por enquanto a alegada abusividade, ou seja, eventual infração à legislação pertinente, que permite a variação dos preços ao longo dos anos.
Mais prudente, pois, se aguardar a citação da ré para cabal análise dos fatos.
Assim, por ora INDEFIRO o requerimento de antecipação de tutela.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, pelo portal eletrônico, para resposta em 15 (quinze) dias úteis, advertida de que a falta de contestação caracterizará revelia e poderá autorizar presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil).
A senha que acompanha a citação permite acesso aos autos do processo digital, onde se encontram petição inicial e documentos que a instruem.
Dada a tramitação do feito em meio eletrônico, em homenagem aos princípios fundamentais de efetividade do processo e de cooperação entre as partes (artigos 4º a 6º do Código de Processo Civil), é vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do estatuto processual.
Intime-se e cumpra-se. -
04/09/2025 11:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/09/2025 09:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 09:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 09:50
Não Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 27
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04/09/2025 09:50
Determinada a citação
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04/09/2025 02:38
Conclusos para decisão
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04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 26292, Subguia 25790 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 65,50
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19/08/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/08/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 12:46
Determinada a intimação
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15/08/2025 10:13
Conclusos para despacho
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15/08/2025 10:10
Link para pagamento - Guia: 26292, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=25790&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=gerenciamento_partes_tipo_pa
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15/08/2025 10:10
Juntada - Guia Gerada - ARTUR DOS SANTOS SENA - Guia 26292 - R$ 65,50
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15/08/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARTUR DOS SANTOS SENA. Justiça gratuita: Indeferida.
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14/08/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 21467, Subguia 20982 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 185,10
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 16:49
Link para pagamento - Guia: 21467, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=20982&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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12/08/2025 16:49
Juntada - Guia Gerada - ARTUR DOS SANTOS SENA - Guia 21467 - R$ 185,10
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4007394-13.2025.8.26.0002/SP AUTOR: ARTUR DOS SANTOS SENAADVOGADO(A): VANESSA REGINA SICCHIERI ZIOTTI (OAB SP323432) DESPACHO/DECISÃO O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o responsável legal da parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: relatório do Registrato do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/registrato/login/), com as contas abertas em seu nome;cópia dos respectivos extratos bancários, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses;respectivos extratos dos últimos noventa dias, cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia completa da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Decorrido o prazo, tornem. -
11/08/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 08:26
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2025 16:02
Conclusos para decisão
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09/08/2025 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARTUR DOS SANTOS SENA. Justiça gratuita: Requerida.
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09/08/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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