TJSP - 1003313-07.2025.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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30/08/2025 00:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/08/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 11:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/08/2025 11:39
Conclusos para decisão
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13/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003313-07.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Sandra Regina Robiati Diniz Bigoto -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (fls. 176-178).
A parte ré apresentou manifestação às fls. 182-183. É o essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO Os embargos de declaração constituem o meio idôneo a ensejar a correção de erro material, o esclarecimento de obscuridade, a resolução de contradição e o suprimento de omissão existente no veredicto.
Visam, pois, à inteireza, à harmonia, à lógica e à clareza do decisum, afastando os óbices à boa compreensão e à eficaz execução do julgado.
Como os embargos de declaração possuem caráter integrativo e aclaratório, pressupõem a existência de qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, o erro material, a obscuridade, a omissão ou a contradição, não se destinando a cassar nem a substituir a decisão impugnada em situações que não as previstas no dispositivo em comento.
No que se refere à alegada omissão, o Código de Processo Civil especificou os casos em que este vício ocorre no art. 1.022, parágrafo único, segundo o qual se considera omissa a decisão que: "I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o".
Este último dispositivo, por sua vez, preceitua que não se considera fundamentada a decisão judicial que: "I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento".
No caso em apreço, assiste razão à parte embargante, na medida em que a sentença foi omissa quanto aos pontos mencionados.
A sentença de fls. 153-158 decidiu o mérito da seguinte forma: Apenas para fins de esclarecimentos e para evitar futuras discussões em sede de Cumprimento de Sentença, registro que este Juízo possui o entendimento de que o Adicional Temporal (quinquênio) e a Sexta-Parte são verbas que utilizam o salário como base de cálculo, de modo que não há necessidade de nova fundamentação.
Assim, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte autora, passando o dispositivo da sentença a constar com a seguinte redação: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo, assim, o mérito da contenda, ex vi do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: (a) DETERMINAR que o abono complementar seja considerado para efeito do cálculo de Adicional Temporal (quinquênio), Sexta-Parte, gratificação de dedicação plena e integral (GDPI), gratificação de trabalho no curso noturno (GTCN) e outras verbas que utilizem o salário base como base de cálculo; e".
No mais, mantenho a sentença tal como lançada.
Intimem-se. - ADV: ISABELA BATISTA SOARES MATOS (OAB 405045/SP) -
11/08/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 07:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/08/2025 07:19
Conclusos para julgamento
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10/08/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 17:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/08/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 09:34
Conclusos para despacho
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04/08/2025 22:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 10:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/07/2025 10:11
Conclusos para decisão
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30/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 23:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 07:38
Julgada Procedente a Ação
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28/07/2025 07:29
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 06:22
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 20:56
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 13:31
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 12:25
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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09/06/2025 10:49
Conclusos para decisão
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08/06/2025 13:35
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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