TJSP - 4000047-22.2025.8.26.0553
1ª instância - Juizado Especial Civel de Santo Anastacio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:00
Audiência de conciliação - cancelada - Local Sala de Audiências de Conciliação - 28/08/2025 14:45. Refer. Evento 3
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26/08/2025 10:01
Baixa Definitiva
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26/08/2025 10:01
Transitado em Julgado - Data: 15/08/2025
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21/08/2025 12:25
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000047-22.2025.8.26.0553/SPAUTOR: PAVAO COMERCIO DE FERRAGENS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDAADVOGADO(A): MARIANA PRETEL E PRETEL (OAB SP261725)SENTENÇA
Vistos.
HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo entabulado entre as partes, e em consequência JULGO EXTINTA a presente ação de cobrança em que são partes PAVAO COMERCIO DE FERRAGENS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA X DJANIR WELLINGTON LEITE SILVA *15.***.*06-30, com fundamento no artigo 487, III alínea "b" do Código de Processo Civil.
A inadimplência por parte do(a) requerido(a) no pagamento de uma ou demais parcelas implicará no vencimento antecipado do débito, podendo a parte requerente iniciar o respectivo procedimento executório, pelo saldo remanescente, através de cadastramento de cumprimento de sentença no sistema EPROC, observando-se as seguintes orientações: o procedimento é similar ao de distribuição de um novo processo, devendo ser atribuída como Classe (Cumprimento de Sentença) e Assunto (conforme o tipo de título judicial) apropriados.
No campo ?Processo originário?, deverá ser informado o número do processo originário para vinculação do cumprimento de sentença aos autos de origem.
Julgo prejudicada a audiência designada.
Nos termos do § único, do artigo 1.000, do CPC, considera-se aceita a renúncia ao prazo recursal.
Certifique o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo. -
11/08/2025 10:15
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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11/08/2025 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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11/08/2025 07:17
Homologada a Transação
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08/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 11:47
Juntada de Petição
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07/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2025 07:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 11:09
Juntada de Certidão
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 15:59
Expedição de Mandado - SNTCEMAN
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25/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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24/07/2025 14:42
Despacho
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24/07/2025 10:33
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências de Conciliação - 28/08/2025 14:45
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24/07/2025 10:32
Conclusos para despacho
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23/07/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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