TJSP - 1001618-88.2021.8.26.0660
1ª instância - Vara Unica de Viradouro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 22:25
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 22:25
Baixa Definitiva
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30/10/2024 22:25
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
17/10/2024 22:26
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 03:59
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 22:57
Ato ordinatório praticado
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03/12/2023 02:14
Ato ordinatório praticado
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19/11/2023 03:35
Ato ordinatório praticado
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22/10/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
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08/10/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 08:00
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Giovana da Silveira Tavares Trovatti (OAB 179513/SP) Processo 1001618-88.2021.8.26.0660 - Execução Fiscal - Exeqte: SANEAMENTO AMBIENTAL DE VIRADOURO - SAV -
Vistos.
Verifico que embora localizado o executado, com sua citação, não foramencontrados bens sobre os quais possa recair a penhora.
Assim, é caso de incidência do artigo 40 da Lei 6.830/80 (LEF), observando-se os parâmetros contidos noREspnº 1.340.553.
Segundo o mencionado artigo 40, oJuiz suspenderá o curso da execução, enquantonão for localizado o devedorouencontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
Trata-se, conforme interpretação literal, em deverdoJuiz suspender a execução, uma vez que observada a hipótese normativa abstrata.
Cabe salientar quesãohipóteses alternativas, sendo que na segunda hipótese a ausência é relativa, pois,mesmoque encontradosbensdo devedor, verificando-se que são impenhoráveis, será o caso de suspensão.
Assim, constatando-seque não foramencontrados bens sobre os quais possamrecair a penhora,DETERMINOa suspensão da presente execução fiscal, pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da intimação da Fazenda Pública desta decisão, conformeartigo 40,caput, da Lei 6.830/80 Caso não sejam localizados bens penhoráveis enquanto o processo estiver suspenso (um ano a contar da intimação da Fazenda Pública),DETERMINOo arquivamentoautomáticodos autossem baixa na distribuição,independente de nova decisão, nos termos doartigo 40, §2º,da Lei 6.830/80.
Com o arquivamento dos autos iniciará, automaticamente, a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Executado um crédito tributário, o prazo prescricional será de05 anos, conforme prevê o art. 174 do CTN.
Por outro lado, em se tratando de crédito não tributário, o lapso observará as peculiaridades do débito, sendo que em se tratando de tarifa de água e esgoto o prazo será de 10 (dez) anos, conforme artigo 205 do CC (REsp1.532.514).
Intime-se. -
22/08/2023 05:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/08/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 15:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/08/2023 16:43
Conclusos para decisão
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20/07/2023 11:26
Conclusos para despacho
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20/07/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 19:16
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 19:16
Ato ordinatório praticado
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18/01/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/01/2022 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2022 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/12/2021 13:17
Expedição de Carta.
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27/12/2021 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/12/2021 11:39
Conclusos para decisão
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21/12/2021 11:26
Juntada de Outros documentos
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19/12/2021 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2021
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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