TJSP - 1002708-27.2023.8.26.0575
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Jose do Rio Pardo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
04/02/2024 06:03
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 16:56
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 16:56
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 20:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/01/2024 15:50
Julgado procedente o pedido
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09/01/2024 14:34
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana de Souza Furlan (OAB 386350/SP) Processo 1002708-27.2023.8.26.0575 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Herdeira: Flávia Aparecida Correa Cristensen, Reginaldo Correa Cristensen -
Vistos.
Os requerentes devem fazer prova da existência de valores a levantar, sob pena de falta de interesse-adequação neste pedido de alvará.
Registre-se que não há provas acerca da negativa da CEF em relação ao saldo em conta vinculada ao FGTS e PIS/Pasep.
Em diversos outros casos herdeiros têm conseguido acesso às informações perante a(s) instituição(ões) bancária(s).
Não há motivos para recusa.
Os valores passam a pertencer aos herdeiros no momento da morte do ascendente (princípio da saisine art. 1784 Código Civil).
O falecido não tem sigilo bancário, pois mortos não são sujeitos de direito.
Assim, estaria a CEF recusando aos requerentes informações sobre valores deles próprios, o que não tem sentido e revela conduta abusiva.
Poderão os requerentes munir-se de cópia desta decisão, assinada digitalmente por este magistrado, para requisitar diretamente a entrega dos extratos perante a gerência da CEF, sob pena de desobediência.
Para que não haja extravio dos documentos e para que a CEF não possa alegar qualquer risco ao suposto e inexistente sigilo bancário, o Juízo faculta a remessa dos extratos diretamente ao Fórum, no prazo de 15 dias, pois pondera não ser razoável exigir que os extratos sejam exibidos imediatamente aos requerentes.
Para tanto, a fixação de um prazo condizente com as pesquisas é medida que se impõe.
Havendo necessidade do pagamento de taxas, os requerentes devem suportá-las, pois os benefícios da AJG não atingem tarifas bancárias.
Sem prejuízo, providenciem ainda os autores, a juntada da seguinte documentação: 1) Certidão de Inexistência de Distribuição de feitos cíveis e tributários. 2) certidãode existência ou inexistência de dependentes previdenciários e declaração de eventuais herdeiros; 3) CNDs municipais, estaduais ou federais em nome do espólio. 4) Certidão de busca da existência/inexistência de testamento em nome do de cujus, a ser expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, Conselho Federal (art. 218 das NSCGJ).
Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias para a vinda da documentação solicitada.
Oportunamente, conclusos.
Intimem-se e cumpra-se. -
18/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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