TJSP - 1000828-87.2025.8.26.0297
1ª instância - 03 Vara Civel de Jales
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000828-87.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Espólio de Julia Harumi Mori Livoratti e outro - Too Seguros S.a. - - Banco Pan S/A - Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida por ESPÓLIO DE JULIA HARUMI MORI LIVORATTI em face de TOO SEGUROS S.A. e BANCO PAN S.A.
Dou por extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em virtude do princípio da sucumbência, CONDENO a parte requerente, vencida, ao pagamento das despesas e custas processuais, porventura existentes, e verba honorária da parte contrária, esta fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa nos termos do artigo 85, § 2° do Código de Processo Civil, observando-se que tal verba somente será exigível se verificada a hipótese prevista no artigo 98, § 3° do Código de Processo Civil.
De acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior.
Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado.
O cartório deverá certificar se houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Após, se o caso, remetam-se os autos à superior instância.
Publique-se e Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 387473/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), EDUARDO AMADOR BRAZ (OAB 332992/SP) -
11/08/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 05:12
Julgada improcedente a ação
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31/07/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 15:11
Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 10:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/04/2025 15:59
Juntada de Petição de Réplica
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04/04/2025 21:43
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 10:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/04/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 09:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/03/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 08:53
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 08:53
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 07:37
Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2025 14:53
Conclusos para despacho
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26/02/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 10:19
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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10/02/2025 16:33
Conclusos para despacho
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10/02/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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