TJSP - 1001329-41.2025.8.26.0297
1ª instância - 03 Vara Civel de Jales
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001329-41.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luana Helena Roque de Franca - Ceisp Serviços Educacionais Ltda (Universidade Brasil) - DISPOSITIVO Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo por LUANA HELENA ROQUE DE FRANÇA em face de CEISP SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA, e o faço para CONDENAR a requerida a efetuar, definitivamente, a rematrícula da requerente no primeiro semestre de 2025 (2025.1) no curso superior de Direito.
Consequentemente, mantenho a tutela de urgência deferida às fls. 42.
Dou por extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em virtude do princípio da sucumbência, CONDENO a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, porventura existentes, e honorários advocatícios, estes fixados por apreciação equitativa em razão do ínfimo valor da causa, em R$ 1.500,00, em conformidade com a complexidade e o trabalho desempenhado, conforme os parâmetros fixados na Tabela de Honorários - 2025, da Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo (art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC).
Fica consignado que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não está vinculada aos valores absolutos previstos na Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, a qual deve servir apenas de referência para aplicação a cada caso concreto.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE.
Sentença que julgou procedente o pedido para determinar a apresentação dos documentos requeridos e, diante da exibição, declarou cumprida a obrigação, condenando a pare apelada a honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Pretensão do patrono da autora à reforma.
Valor da causa muito baixo, resultando em honorários irrisórios se aplicada a regra geral do art. 85, § 2º do CPC.
Fixação pelo critério equitativo, nos termos do art. 85, § 8º do mesmo Código, mas sem vinculação à Tabela emitida pela OAB, que é meramente referencial, não vinculando o juiz, que atua sob as balizas do livre convencimento motivado, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Recurso provido em parte. (grifei) (TJSP; Apelação Cível nº 1009364-81.2022.8.26.0624; 23ª Câmara de Direito Privado; Relatora: HELOÍSA MIMESSI; j. 13.07.2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a permitir atribuição de efeito modificativo Simples inconformismo como julgado que visa a rediscussão da matéria Impossibilidade Celeuma devidamente examinada Descabimento da fixação dos honorários advocatícios, com base na tabela emitida pelo Órgão de Classe da Advocacia Utilização de tal parâmetro que não é admitida por trazer mera recomendação genérica, desprovida de caráter vinculante e não levar em conta as particularidades da demanda Embargos rejeitados. (grifei) (TJSP; Embargos de Declaração Cível nº 1000535-68.2022.8.26.0315; 15ª Câmara de Direito Privado: Relator: MENDES PEREIRA; j. 10.02.2023).
AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C/ REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS Prescrição do débito (206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil) Reconhecimento Crédito que não é mais dotado de exigibilidade Obrigação de retirar a dívida da plataforma Serasa Limpa Nome Cabimento Abalo moral indenizável que não se configurou Danos morais não comprovados Precedentes Verba honorária de sucumbência Pretensão de majoração da condenação imposta à requerida Necessidade Fixação em percentual do valor dado à causa que se apresentou irrisório Necessidade de fixação por apreciação equitativa, conforme regra introduzida pela lei nº 14.365/22 (§ 8º-A do art. 85) Tabela da OAB que é meramente referencial Fixação da honorária em R$ 1.200,00, eis que referido montante atende aos princípios da razoabilidade, equidade e proporcionalidade, além da natureza e finalidade da demanda, sua rápida tramitação e o baixo grau de complexidade da matéria posta em juízo Recurso do autor improvido e provido, em parte, o da ré. (grifei) (TJSP; Apelação Cível nº 1015333-93.2022.8.26.0554; 23ª Câmara de Direito Privado; Relatora: LÍGIA ARAÚJO BISOGNI; j. 03.02.2023).
Saliento que de acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior.
Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado.
O cartório deverá certificar se houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Após, remetam-se os autos à superior instância. - ADV: NÁDIA SAYURI GARDINI (OAB 316533/SP), FELIPE JACINTHO BRITTO (OAB 497622/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP) -
11/08/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 05:18
Julgada Procedente a Ação
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26/06/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 08:46
Conclusos para despacho
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26/06/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 09:09
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 09:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/06/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 14:37
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 09:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/05/2025 10:35
Juntada de Petição de Réplica
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11/05/2025 22:25
Suspensão do Prazo
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11/04/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 09:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/04/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 05:59
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/03/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/02/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 08:12
Juntada de Certidão
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28/02/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 16:30
Expedição de Carta.
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27/02/2025 15:54
Concessão
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27/02/2025 10:48
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 04:27
Juntada de Certidão
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26/02/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 09:33
Expedição de Carta.
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26/02/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 15:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2025 14:18
Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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