TJSP - 4008842-18.2025.8.26.0100
1ª instância - 24 Civel de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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03/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4008842-18.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SP319501)ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SP321751)ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SP326454)EXEQUENTE: MERCADO CREDITO I BRASIL FIDC SEGMENTO FINANCEIRO DE RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SP319501)ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SP321751)ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SP326454) DESPACHO/DECISÃO Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada (art. 798 e 801 do CPC).
Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora (art. 824 e 829 do CPC).
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 827), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, §1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução (art. 827, §2º do CPC).
Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil.
O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado: 1-) o oficial de justiça, que deverá permanecer em poder do mandado (art. 782 do CPC), procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação (art. 154, V, 831 e 872 do CPC), lavrando-se o respectivo auto (art. 838 do CPC) e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 841 do CPC).
Caso não encontre bens (art. 832 e 833 do CPC), ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 03 (três) dias (Art. 853 do CPC), indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do artigo 847, §1º, do Código de Processo Civil.
Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 774, III e V). 2-) Fica deferida a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, servindo a presente decisão de ofício, a ser encaminhado pelo exequente. (art. 782, §3º do CPC). 3-) Fica deferida a expedição de certidão na forma do art. 828 do CPC, após o prévio pagamento das custas pelo exequente, comunicando o protocolamento no prazo de 10 dias; É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável.
O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915).
No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 918, par. ún.).
O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). -
02/09/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 08:57
Determinada a citação
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02/09/2025 08:42
Conclusos para decisão
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01/09/2025 23:28
Juntada de Petição
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14/08/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 19664, Subguia 19188 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 3.197,18
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13/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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12/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4008842-18.2025.8.26.0100 distribuido para UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 08/08/2025. -
11/08/2025 17:02
Link para pagamento - Guia: 19664, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=19188&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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11/08/2025 17:02
Juntada - Guia Gerada - MERCADO CREDITO I BRASIL FIDC SEGMENTO FINANCEIRO DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - Guia 19664 - R$ 3.197,18
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11/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 15:21
Determinada a intimação
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08/08/2025 15:49
Conclusos para decisão
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08/08/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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