TJSP - 1110028-14.2020.8.26.0100
1ª instância - 43 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 14:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1110028-14.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Francisco Marotto Avelaneda - SECID - Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S/C Ltda - - Matheus Santos Maldonado (M10 FORMATURAS) - - N.R. de S.
BEVENUTO EVENTOS - GOLDEN HOUSE (na pessoa da Titular/Diretora/Sócia Natalia Ribeiro de Souza) - réu revel - Vistos em decisão saneadora e de organização do processo, somente nesta data, em razão do acúmulo invencível de serviço, a que não dei causa.
Trata-se de ação de conhecimento, na qual a parte autora pretende a reparação de danos morais.
Afirma ter participado de cerimônia de colação de grau em curso superior e, por ser pessoa com deficiência, necessita de cadeira de rodas elétrica para locomoção, porém a universidade, a empresa responsável pela formatura e pelo espaço de eventos, embora cientes das necessidades especiais, não ofereceram meios adequados para acesso e expuseram o requerente a situações vexatórias e humilhantes.
Afirma ter permanecido em local próximo ao palco onde os formandos receberiam as homenagens e o canudo, não sendo direcionado para subir ou orientado como proceder, permanecendo afastado dos colegas e excluído dos demais formandos.
Sustenta o defeito na prestação de serviços em relação de consumo.
A instituição de ensino superior impugna alegação de falha nos serviços.
Afirma que a organização do evento incumbia à empresa contratada e o requerente voluntariamente preferiu permanecer na parte de baixo do palco, optando por não subir e se juntar aos colegas formandos.
Alega que a equipe e uma professora indagaram o requerente, que afirmou estar confortável no local onde participou da cerimônia.
A empresa responsável pelo evento também refuta alegação de defeito no serviços, negando tratamento desrespeitoso ou violador de direitos do requerente, que optou por permanecer na parte de baixo do palco, onde se sentia confortável.
A terceira requerida foi citada e não contestou.
Em preliminar, o pedido de justiça gratuita formulado pela segunda requerida (M10 Formaturas) comporta deferimento.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Por sua vez, o art. 98 do Novo Código de Processo Civil, estabelece que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O art. 99, § 3º, do mesmo Diploma, prescreve que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Em outras palavras, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve necessariamente vir instruído com comprovação da hipossuficiência econômica.
No mesmo sentido, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso, a informação às fls. 352 evidencia que a empresa se encontra inapta perante a Receita Federal, a demonstrar inatividade empresarial, justificando-se a alegação de insuficiência de recursos por ausência de faturamento.
Não existem outras preliminares a apreciar, tampouco nulidades a corrigir.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos para desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que o declaro SANEADO.
São pontos controvertidos: a-) o defeito na prestação de serviços de organização de evento de colação de grau por não assegurar acessibilidade a formando com necessidades especiais que utiliza cadeira de rodas elétrica para locomoção; b-) os danos morais sofridos pelo requerente; c-) o nexo de causalidade entre o ato ilícito e os danos; d-) a culpa exclusiva do requerente. É mister a inversão do ônus da prova em benefício do requerente quanto à adequada prestação de serviços e culpa exclusiva do autor.
Com efeito, havendo relação de consumo, é direito básico do consumidor a "facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências", nos termos do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC).
As requeridas foram responsáveis pela organização do evento, sendo o autor hipossuficiente no aspecto técnico em comprovar a tomada de providências para assegurar a participação de pessoa com deficiência no evento.
Designo audiência de instrução por videoconferência no dia 20 de agosto de 2025, às 14 horas.
Providencie o Escrevente de Gabinete a emissão do convite (link) para participação em audiência, inclusive com o QR-Code, que deverá ser informado em certidão ou ato ordinatório, para permitir o acesso dos participantes.
As testemunhas poderão ser arroladas no prazo comum de quinze dias, contados da intimação da presente decisão, nos termos do art. 357, § 4º, do NCPC.
Caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e horário da audiência designada, encaminhando-se o link de acesso à solenidade, dispensando-se a intimação do juízo (NCPC, art. 455).
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da audiência, cópia da correspondência de intimação ou do comprovante de recebimento (§ 1º).
Os advogados poderão acessar a audiência por meio do convite (link) a ser disponibilizado no processo.
Caso tenha sido arrolada testemunha qualificada como servidor público ou militar, providencie a Serventia a expedição de ofício requisitório ao chefe da repartição ou comando em que a testemunha servir, nos termos do art. 455, § 4º, III, do NCPC.
No prazo de 15 dias, as partes também deverão indicar se possuem interessa na oitiva da parte contrária em depoimento pessoal, antecipando o recolhimento da taxa postal, sob pena de preclusão.
Na hipótese de pedido expresso de depoimento pessoal, a parte contrária deverá ser intimada pessoalmente, pelo correio, para comparecimento, sob pena de, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor, serem presumidos verdadeiros os fatos que a parte adversa pretendia provar com o depoimento.
Não arroladas testemunhas tempestivamente e inexistindo pedido de depoimento pessoal, retornem imediatamente conclusos para cancelamento da audiência de instrução para melhor organização da pauta.
Intime-se.
São Paulo, 01 de julho de 2025. - ADV: JOÃO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA (OAB 249220/SP), DANIELA SOARES DA CRUZ (OAB 337401/SP), ALEX SEILER CALO (OAB 429645/SP), ANA LUIZA FELIX DIVINO NEVES (OAB 436009/SP), N.R.
DE S.
BEVENUTO EVENTOS - GOLDEN HOUSE (NA PESSOA DA TITULAR/DIRETORA/SÓCIA NATALIA RIBEIRO DE SOUZA), JOAO LUIZ DIVINO (OAB 117724/SP) -
11/08/2025 19:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 08:47
Remetido ao DJE para Republicação
-
08/08/2025 08:47
Remetido ao DJE para Republicação
-
07/08/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 08:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 08:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 15:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2025 11:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 13:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 17:31
Juntada de Petição de Réplica
-
23/05/2024 16:40
Juntada de Petição de Réplica
-
30/04/2024 14:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2024 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 19:44
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 11:10
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/03/2023 14:25
Expedição de Carta.
-
06/03/2023 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2023 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/03/2023 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2023 06:52
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2023 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2023 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2023 17:19
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2023 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2023 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2023 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/12/2022 17:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2022 02:55
Suspensão do Prazo
-
17/11/2022 09:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2022 14:11
Expedição de Carta.
-
07/11/2022 14:11
Expedição de Carta.
-
24/10/2022 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2022 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2022 02:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2022 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2022 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2022 13:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/09/2022 13:33
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2022 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2022 11:45
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2022 12:25
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2022 11:32
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2022 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2022 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2022 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2022 13:01
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2022 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2022 23:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2022 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2022 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/02/2022 18:06
Expedição de Carta.
-
15/02/2022 18:06
Expedição de Carta.
-
15/02/2022 18:04
Expedição de Carta.
-
15/02/2022 10:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/01/2022 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2022 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2021 18:52
Expedição de Carta.
-
16/12/2021 18:52
Expedição de Carta.
-
16/12/2021 18:52
Expedição de Carta.
-
16/12/2021 18:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/09/2021 16:12
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2021 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2021 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2021 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2021 03:10
Suspensão do Prazo
-
07/04/2021 12:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2021 19:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2021 10:23
Decisão
-
30/03/2021 17:36
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2021 13:45
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2021 18:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2021 12:37
Ato ordinatório
-
02/02/2021 15:53
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2021 16:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2021 11:12
Recebida a Petição Inicial
-
21/01/2021 12:00
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2020 21:51
Suspensão do Prazo
-
01/12/2020 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2020 14:46
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2020 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2020 14:51
Decisão
-
18/11/2020 13:47
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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