TJSP - 0000066-97.2025.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000066-97.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1173371-76.2023.8.26.0100) (processo principal 1173371-76.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Aline Peres Leite Filizzola - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Cuida-se de cumprimento provisório de sentença em que foi imposta à executada obrigação de fazer consistente na apresentação de registros de aplicação e porta de origem vinculados à conta de WhatsApp nº (11) 95452-7075, sob pena de multa diária.
Apesar de regularmente intimada, a executada não cumpriu a obrigação, tendo alegado impossibilidade técnica para tanto, sob o fundamento de que a conta referida não teria sido localizada pelo provedor do serviço (WhatsApp LLC), do qual não deteria controle ou acesso.
Contudo, tal alegação não restou comprovada de forma suficiente e tempestiva, tampouco se demonstrou diligência efetiva e contínua da executada no sentido de viabilizar o cumprimento da obrigação.
Ademais, a obrigação foi fixada por sentença judicial que confirmou tutela anteriormente deferida, sendo, portanto, exigível e amparada por cogente comando jurisdicional.
O inadimplemento da obrigação de fazer autoriza sua conversão em perdas e danos quando frustrada a obtenção do resultado prático equivalente (CPC, art. 499).
No caso concreto, a obrigação revelou-se, na prática, inviável, seja por resistência ou omissão da parte executada, seja por eventual esgotamento do prazo legal de guarda dos dados.
Assim, diante da impossibilidade de satisfazer a tutela específica e da necessidade de garantir à parte exequente a reparação, impõe-se a conversão da obrigação inadimplida em perdas e danos, nos termos dos arts. 497 e 499 do CPC, e art. 248 do Código Civil.
O valor da conversão deve refletir a relevância da obrigação descumprida, o tempo de resistência injustificada ao cumprimento e o impacto do descumprimento para a parte credora, sendo ainda considerado o caráter pedagógico da medida.
Com base nesses critérios, e em observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade (CPC, art. 8º), e da vedação ao enriquecimento sem causa (CC, art. 884), arbitro o montante da indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que reputo adequado ao caso concreto, sem prejuízo de astreintes anteriormente impostas.
Ante o exposto, converto a obrigação de fazer imposta à executada em perdas e danos, fixando o valor indenizatório em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com fundamento nos arts. 497 e 499 do Código de Processo Civil e art. 248 do Código Civil.
Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, fica o executado intimado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pelo exequente, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, exceto se o crédito executado for relativo à multa coercitiva.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; b) CPF/MF ou CNPJ/MF; c) valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Intime-se. - ADV: DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
11/08/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 16:48
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 08:42
Apensado ao processo
-
07/01/2025 08:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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