TJSP - 0001777-40.2025.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 09:44
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
12/08/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001777-40.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1173287-75.2023.8.26.0100) (processo principal 1173287-75.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Isabel Cristina Custódio da Silva - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
Diante da integral satisfação da obrigação (art. 526, § 3º, CPC), JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ante o manifesto desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato.
Expeça-se MLE, após o decurso do prazo recursal, à parte exequente, conforme formulário de fl. 55, da quantia de R$ 404,66.
Destaco que a procuração ao advogado João Paulo Gabriel (fl. 9) constante do formulário, dispõe poderes para receber valores.
Fica desde logo autorizada a expedição antecipada e robotizada do(s) MLE(s), desde que o advogado preencha o formulário eletrônico disponível no link abaixo, que permitirá a transposição dos dados preenchidos diretamente ao sistema de expedição, o que gerará ganho de tempo, pela desnecessidade de preenchimento manual pelos integrantes da UPJ-IX: https://forms.office.com/Pages/ResponsePage.aspx?id=LUKQNVmONkCSRdbt2MwPeiA4EU_9BW9CmvDNf5J5xy1UMTJDQVJCNUEwUkxPTUxNMVRHUVk4WlAzVS4u Eventuais dúvidas quanto ao procedimento podem ser dirimidas pelo e-mail: [email protected].
Após, ausentes demais pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva, observadas as cautelas de estilo e as anotações de praxe.
Custas na forma da lei, sob pena de inscrição na dívida ativa sem necessidade de nova conclusão.
Destaco que, caso não tenha sido praticados atos constritivos, tendo sido realizado o pagamento voluntário do débito, não haverá necessidade de recolhimento das custas finais.
Nesse sentido: COMPRA E VENDA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Sentença de extinção da fase executiva, com condenação da executada ao pagamento das custas finais.
Apelo da executada.
Pagamento voluntário do débito no prazo previsto no art. 523 do CPC.
Custas finais que são indevidas.
Art. 4º, III, da Lei nº 11.608/2003 só é aplicável às hipóteses de ausência de pagamento voluntário..
Recurso provido. (TJ-SP, Apelação Cível nº 0025068-45.2020.8.26.0100, Rel.
Des.
Mary Grün, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 25/02/2021, p. 25/02/2021).
P.I.C. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP) -
11/08/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 18:35
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
21/07/2025 18:49
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 22:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 21:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 14:34
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 20:08
Recebida a Petição Inicial
-
05/05/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 11:43
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 12:29
Recebida a Petição Inicial
-
26/03/2025 18:15
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 18:09
Processo Desarquivado Com Reabertura
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25/03/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 12:48
Arquivado Provisoriamente
-
13/03/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 00:24
Determinado o arquivamento
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06/03/2025 20:58
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 20:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/03/2025.
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13/02/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 17:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/02/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/02/2025 12:45
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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30/01/2025 21:16
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 21:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/01/2025 20:34
Conclusos para decisão
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17/01/2025 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 21:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 16:31
Conclusos para decisão
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16/01/2025 16:23
Apensado ao processo
-
16/01/2025 16:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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