TJSP - 1097866-11.2025.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1097866-11.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Hudson Isleick Coelho da Silvia - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ADRIANO BLATT (OAB 329706/SP) -
08/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 09:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2025 21:02
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2025 08:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/08/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1097866-11.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - H.I.C.S. -
Vistos.
Indefiro a tramitação em segredo de justiça, tendo em vista que não há informações que sejam protegidas pelo direito à privacidade.
Retire-se a tarja.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para reativação da conta deve ser INDEFERIDO.
Com efeito, a prova que permite a antecipação de tutela deve ser suficiente para demonstrar a probabilidade do direito do autor, o que não ocorre no presente caso, já que a suspensão da conta ocorreu por violação às diretrizes da plataforma.
Reputo indispensável a formação do contraditório para permitir um conhecimento mais amplo da controvérsia, para verificação das razões da desativação, já que os termos de uso, aceitos pelos usuários no momento da adesão ao serviço, estabelecem critérios para a manutenção das contas ativas, bem como preveem sanções em caso de descumprimento.
Não há, até o presente momento, elementos que evidenciem de forma clara e inequívoca que a desativação tenha ocorrido de maneira abusiva ou em descompasso com os termos contratados.
Reputo indispensável a formação do contraditório para permitir um conhecimento mais amplo da controvérsia.
Inobstante, para assegurar eventual provimento do pedido final, a requerida deverá se abster de desativar permanentemente a conta da parte autora, bem como, deverá efetuar cópia de segurança de todo conteúdo vinculado à ela.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: ADRIANO BLATT (OAB 329706/SP) -
11/08/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 11:46
Expedição de Carta.
-
06/08/2025 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 09:54
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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