TJSP - 1098408-29.2025.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1098408-29.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Tania Aparecida Vilela Santos -
Vistos.
Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014) No presente caso, a parte possui profissão definida (técnica de enfermagem), contratou advogado e os documentos acostados indicam a existência de rendimentos e patrimônio incompatíveis com a concessão do benefício constitucional (fls. 1.469/1.479).
O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", ou indicar a reiteração de pedido urgente utilizando o tipo de petição "pedido de liminar/tutela antecipada", se o caso, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. - ADV: JANAINA CASSIA DE SOUZA GALLO (OAB 267890/SP) -
11/08/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 09:53
Conclusos para despacho
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05/08/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 13:27
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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