TJSP - 1097316-16.2025.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1097316-16.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Adriana Cristina de Jesus Campos - ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA -
Vistos.
Ciência da exclusão junto ao serasa.
Contestação juntada aos autos, sendo cadastrado o patrono da parte ré.
Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), LUIZ FELIPE FERREIRA NAUJALIS (OAB 411453/SP) -
28/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 09:27
Juntada de Ofício
-
28/08/2025 09:27
Protocolo Juntado
-
27/08/2025 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 04:18
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1097316-16.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Adriana Cristina de Jesus Campos -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Defiro a tutela antecipada.
No caso em tela, a negativação do nome da parte autora nos órgãos de restrição de crédito, enquanto pende discussão judicial a respeito de dívida, categoricamente negada, certamente lhe trará graves consequências, expondo-a a risco de dano de difícil reparação.
Ademais, não se pode exigir a produção de prova negativa quanto à inexistência da relação jurídica.
Assim, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para que seja excluído, até ulterior decisão deste Juízo, o nome da parte autora dos cadastros de restrição de crédito em relação à dívida no valor de R$ 290,90 (duzentos e noventa reais e noventa centavos).
Segue vinculado ofício expedido automaticamente pelo sistema, que deverá ser impresso e encaminhado juntamente com a presente decisão aos órgãos de interesse da parte autora (SCPC e assemelhados), comprovando-se nos autos o protocolo em 10 dias.
Defiro a exclusão via sistema SERASAJUD.
Providencie a serventia o encaminhamento do ofício anexo, independentemente de custas, autorizada assinatura pelo escrivão.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: LUIZ FELIPE FERREIRA NAUJALIS (OAB 411453/SP) -
11/08/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 13:53
Expedição de Carta.
-
08/08/2025 11:07
Expedição de Ofício.
-
08/08/2025 11:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 19:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 19:08
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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