TJSP - 1070389-13.2025.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 11:58
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1070389-13.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Amaral Vilas Boas Neto Eireli - Ebazar.com.br LTDA - ME -
Vistos.
Trata-se de novo pedido de tutela cautelar incidental (fls. 242/246), informando a autora que foi surpreendida com comunicação da requerida, datada de 31.07.2025, exigindo a retirada das mercadorias no prazo de 7 dias, sob pena de descarte ou doação dos bens que encontram-se armazenados nos centros de distribuição. É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência demanda a presença conjunta dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em análise dos documentos juntados aos autos (fls. 247/248), verifico a existência de elementos suficientes que demonstram a probabilidade do direito invocado pela parte autora.
A requerida apresentou defesa genérica, sem comprovar de forma específica que o bloqueio dos produtos da autora teria ocorrido conforme os termos contratuais e em virtude de pendências fiscais.
O perigo de dano está demonstrado, pela comunicação de fls. 247/248, que indica que a requerida pretende destruir e doar os bens da autora caso não sejam retirados, trazendo risco ao resultado útil do processo, pois a destruição ou doação dos bens tornaria materialmente impossível o cumprimento de eventual sentença que determine a liberação do estoque para comercialização na plataforma da requerida.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada e determino que a requerida EBAZAR.COM.BR LTDA (Mercado Livre) abstenha-se de praticar qualquer ato voltado à remoção compulsória, destruição, doação ou destinação de quaisquer produtos da autora AVB DO BRASIL COMERCIAL LTDA atualmente armazenados em seus centros de distribuição, até o julgamento final da presente ação, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 por ato de descumprimento, inicialmente limitado a R$ 30.000,00.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO para as providências necessárias ao efetivo cumprimento da tutela de urgência ora concedida, cujo encaminhamento deverá ser providenciado pela parte autora e comprovado nos autos em 05 (cinco) dias.
Intime-se. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), RAFAEL RODRIGUES LUZZIN (OAB 467301/SP) -
11/08/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 09:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2025 19:19
Juntada de Petição de Réplica
-
07/07/2025 13:43
Juntada de Ofício
-
07/07/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 14:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/06/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2025 19:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 14:55
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
30/05/2025 11:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 11:48
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 23:58
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:43
Expedição de Carta.
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26/05/2025 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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