TJSP - 1062361-56.2025.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1062361-56.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1043750-55.2025.8.26.0100) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Camera Press Lettera Editora Ltda - - Hajime Yamashita - - Cecilia Tsuyaco Yamashita - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
Vistos.
Defiro a gratuidade de justiça à Cecilia TsuyacoYamashita.
Tarja fixa.
Indefiro o benefício da gratuidade da justiça à HAJIME YAMASHITA e CÂMERA PRESS LETTERA EDITORA, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014) No presente caso, os documentos acostados indicam a existência de rendimentos e patrimônio incompatíveis com a concessão do benefício constitucional.
O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", ou indicar a reiteração de pedido urgente utilizando o tipo de petição "pedido de liminar/tutela antecipada", se o caso, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. - ADV: RODRIGO SARTORI DA SILVA (OAB 447592/SP), RODRIGO SARTORI DA SILVA (OAB 447592/SP), RODRIGO SARTORI DA SILVA (OAB 447592/SP), EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP) -
11/08/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 18:20
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 14:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 13:30
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2025 09:44
Apensado ao processo
-
09/06/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 16:54
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/06/2025 16:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/06/2025 16:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
06/06/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 01:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1064216-70.2025.8.26.0100
Isaac Silveira Neris Silva
Amil Assistencia Medica Internacional Lt...
Advogado: Conrado Favero
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/05/2025 18:18
Processo nº 0022368-23.2025.8.26.0100
Andre George Ferraris Fernandes
Paola Colomba Ida Piergallini Biaia
Advogado: Tiago Sales Fustinoni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/06/2023 20:30
Processo nº 0022115-35.2025.8.26.0100
Jeremias Alves Pereira Filho Advocacia
Banco do Brasil SA
Advogado: Jeremias Alves Pereira Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/11/2003 12:52
Processo nº 0022113-65.2025.8.26.0100
Tayna Julia Barbosa
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Lilian Goncalves Mello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/12/2024 20:28
Processo nº 0022024-42.2025.8.26.0100
Aurelio Cancio Peluso
Murillo Cardoso Caetano
Advogado: Luara Lory de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2024 18:28