TJSP - 1184981-07.2024.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 13:47
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/08/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 15:17
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
12/08/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1184981-07.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Isadora Pedreiro Ramos - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Alega a parte autora que teve sua conta invadida; afirma que terceiros possuem o acesso da conta e que, apesar de realizar os procedimentos indicados pela ré, não conseguiu recuperar o seu acesso.
Requer a incidência das normas constantes no Código de Defesa do Consumidor; reativação da conta; condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral.
A ré afirma que não possui responsabilidade com relação à invasão na conta do autor.
Aduz que existe a disponibilização de verificação em 2 etapas.
Discorre que no caso incide a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Rechaçando, assim, todos os pedidos descritos na petição inicial.
Sobreveio réplica. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com razão a parte autora.
O feito comporta julgamento antecipado, pois o mérito da causa prescinde da dilação probatória para ser decidido.
Cumpre salientar que para o deslinde da causa se faz absolutamente desnecessária a realização de perícia ou oitiva da parte autora, considerando que os fatos narrados na exordial, bem como documentos juntados pelas partes são suficientes para a resolução da celeuma.
No caso, incidem as regras constantes do Código de Defesa do Consumidor, sendo imperiosa a inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência técnica da parte autora (art. 6º, VIII, CDC).
No mérito, em que pese os argumentos contidos na defesa, esses não comportam acolhimento.
Da análise dos elementos contidos nos autos, verifico falha na prestação do serviço da parte ré, considerando que, diante da constatação de invasão de terceiro na conta da parte autora, seguindo todos os procedimentos disponíveis indicados pela parte ré em sua plataforma, não obteve êxito na recuperação da conta, o que possibilitou que terceiros utilizassem de forma indevida o seu perfil.
A questão que se discute não é simplesmente a invasão na conta do requerente, mas a falha na prestação do serviço da empresa requerida quanto aos procedimentos para a recuperação do acesso.
A plataforma ré disponibiliza para seus usuários a prestação de serviços de redes sociais, sendo que deve zelar para que, caso algum dos seus consumidores tenham seu acesso indevidamente bloqueado ou sua conta invadida, a recuperação ocorra no menor tempo possível, minimizando, assim, eventuais danos ao usuário e seus seguidores.
No caso em comento, por se tratar de matéria afeta ao direito do consumidor a responsabilidade da ré é objetiva, sendo que somente pode ser excluída caso comprovada culpa EXCLUSIVA do consumidor ou de terceiro, o que não se verificou no presente processo, dado que os danos à personalidade da parte autora ocorreram não só em decorrência da invasão em sua conta, mas da displicência da plataforma quando da recuperação do acesso, expondo os seguidores da parte autora, bem como maculando sua honra e afetando diretamente seu sossego, diante da ausência de acesso à sua conta.
Portanto, de rigor o acolhimento do pedido da parte autora para o restabelecimento de sua conta e condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, que fixo no valor de R$ 5.000,00, levando em consideração a situação acima descrita e potencial econômico da requerida.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido da parte autora, confirmando a liminar, para: 1 - Determinar que a ré restabeleça o acesso da conta do autor; 2 - Condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, com juros contados da citação e correção monetária contada da prolação desta sentença.
Acará a ré com as despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS) -
11/08/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 07:36
Julgada Procedente a Ação
-
28/07/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 17:22
Juntada de Petição de Réplica
-
18/06/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 20:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 20:03
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 07:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 22:55
Expedição de Carta.
-
27/05/2025 22:55
Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 19:25
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 01:46
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 14:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 23:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 18:18
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 21:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2025 21:29
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/12/2024 20:04
Suspensão do Prazo
-
17/12/2024 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2024 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 00:23
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2024 09:43
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 09:50
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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