TJSP - 1191643-84.2024.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 19:10
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1191643-84.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edson Luiz Fonseca Leite - Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação de reparação por danos morais ajuizada por Edson Luiz Fonseca Leite em face de Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda., na qual alega o autor, em síntese, que a ré disponibilizou em sua plataforma de streaming musical obras de sua autoria sem a devida indicação de seu nome como compositor, violando seus direitos morais.
Pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e a imposição de obrigação de fazer para inclusão de seus créditos.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva e a perda superveniente do objeto.
No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade, atribuindo a obrigação pela correta informação dos créditos às empresas licenciadoras do conteúdo musical, e defendeu a inexistência de ato ilícito e de dano a ser indenizado.
Houve réplica, na qual o autor refutou as teses defensivas e reiterou os termos da inicial.
Instadas a especificar provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, pois o mérito da causa prescinde da dilação probatória para ser decidido, sendo a prova documental constante dos autos suficiente para a resolução da controvérsia.
De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
A ré, ao disponibilizar as obras musicais em sua plataforma digital e auferir lucro com tal atividade, integra a cadeia de fornecimento e responde perante o titular dos direitos violados, independentemente de seus arranjos contratuais com terceiros licenciadores.
A responsabilidade pela veiculação do conteúdo em conformidade com a legislação vigente é inerente ao risco de sua atividade empresarial.
Acolho parcialmente a preliminar de perda do objeto.
Com a remoção das obras musicais da plataforma, conforme informado pela própria ré, o pedido de obrigação de fazer para inclusão dos créditos autorais perdeu seu objeto.
Remanesce, contudo, o interesse processual quanto ao pleito indenizatório, que visa reparar o dano já consumado durante o período em que as obras foram disponibilizadas de forma irregular.
No mérito, a controvérsia cinge-se à violação dos direitos morais do autor pela ausência de indicação de seu nome como compositor nas obras veiculadas pela ré.
Nos termos do artigo 24, inciso II, da Lei nº 9.610/98, é direito moral do autor ter seu nome indicado ou anunciado na utilização de sua obra.
Tal direito é irrenunciável e inalienável.
A prova documental carreada aos autos pelo autor demonstra de forma satisfatória sua condição de compositor das obras listadas, bem como a efetiva disponibilização destas na plataforma da ré sem a correspondente atribuição de autoria.
A tese defensiva de que a responsabilidade pela inserção dos créditos é de terceiros não prospera.
Ao optar por disponibilizar o conteúdo musical em sua plataforma de streaming sem os devidos créditos, a ré assume a responsabilidade por eventual violação aos direitos dos autores, pois constitui sua obrigação legal assegurar que todas as informações relativas aos direitos autorais estejam corretamente apresentadas.
A omissão na indicação do nome do compositor impede sua identificação pelo público consumidor e configura flagrante violação a direito da personalidade.
O dano moral, no presente caso, não é meramente presumido, mas restou concretamente comprovado pela prova dos autos.
A omissão do nome do autor nas obras por ele compostas representa ofensa direta à sua honra e reputação profissional, privando-o do reconhecimento e do prestígio inerentes à paternidade de sua criação intelectual.
A conduta da ré, ao negligenciar um direito fundamental do criador, causou ao autor angústia e sentimento de desvalorização de seu trabalho artístico, configurando dano efetivo e passível de reparação.
Considerando a quantidade de obras veiculadas irregularmente, a capacidade econômica da ré, a extensão do dano à imagem profissional do autor e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: I - Declarar a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer.
II - Condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com juros contados da citação e correção da prolação da sentença.
A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme o art. 389 e art. 406 do Código Civil, observando as alterações da Lei n° 14.905/2024 e os critérios do direito intertemporal: i) até agosto de 2024: correção monetária pelo INPC-IBGE e juros de mora de 1% ao mês; ii) a partir de setembro de 2024: a) IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) taxa SELIC, quando incidirem conjuntamente correção monetária e juros de mora, sendo que para o dano moral, a correção monetária incide desde o arbitramento e os juros de mora desde a citação.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, arcará a ré com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor total da condenação Para maior celeridade na triagem, deve a petição ser cadastrada com o código 38027 para embargos de declaração e 38023 para apelação.
P.I.C. - ADV: FELIPE PIEROZAN (OAB 73535/RS), MARIANA DE ALMEIDA SOUZA (OAB 466080/SP), GUSTAVO GONÇALVES FERRER (OAB 367883/SP), JOSÉ MAURO DECOUSSAU MACHADO (OAB 173194/SP) -
11/08/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 18:35
Julgada Procedente a Ação
-
31/07/2025 20:09
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 18:14
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 21:46
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 22:05
Conclusos para decisão
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24/04/2025 21:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/04/2025.
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06/03/2025 12:57
Juntada de Petição de Réplica
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01/03/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 20:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 23:27
Conclusos para despacho
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26/02/2025 21:32
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/02/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 18:04
Juntada de Certidão
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07/02/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 00:35
Expedição de Carta.
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07/02/2025 00:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
06/02/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 22:58
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 20:01
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 15:59
Conclusos para decisão
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22/12/2024 21:46
Suspensão do Prazo
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20/12/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 09:35
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 20:28
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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