TJSP - 0056560-16.2024.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 08:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 04:26
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0056560-16.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1063376-36.2020.8.26.0100) (processo principal 1063376-36.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Telefonia - America Net LTDA - Noto que a decisão de fls. 16 padeceu de erro material, tendo em vista que o executado não possui advogado e foi citado por edital na fase de conhecimento.
Na forma do artigo 513, §2º, IV, do Código de Processo Civil, a publicação desta decisão pela imprensa oficial servirá como EDITAL para fins de intimação do(s) executado(s) Geotecnica e Fundações Este Ltda para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Dispensa-se outras publicações do edital além do diário oficial para evitar custo excessivo ao credor, nos termos da norma flexibilizadora do art. 139, IV, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAN sobre o novo CPC.
O prazo do edital será de 20 dias, e o advogado nomeado na fase de conhecimento como curador continuará responsável pela defesa do executado nesta fase de cumprimento de sentença, nos termos do convênio Defensoria-OAB.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, exceto se o crédito executado for relativo à multa coercitiva.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; b) CPF/MF ou CNPJ/MF; c) valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo de pagamento do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º (inclusão em cadastro de inadimplentes), todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação de forma parcelada, fica desde já deferida a suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC), devendo a serventia judicial expedir o ato ordinatório correspondente.
Caso o acordo implique a satisfação do débito, tornem conclusos para extinção, na forma do artigo 924 do CPC.
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Observem as partes que, a fim de evitar a formação equivocada de novos incidentes, as próximas manifestações deverão ser endereçadas a este incidente (que possui numeração própria), mediante peticionamento intermediário de primeiro grau, cadastradas sob a categoria petições diversas e, por fim, classificando o tipo de petição ESPECÍFICO para assegurar o andamento mais célere do processo.
Intime-se. - ADV: FABIOLA FERRAMENTA MUNIZ DE FARIA (OAB 133284/SP) -
11/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 13:17
Nomeado Defensor Dativo
-
11/08/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 13:53
Expedição de Carta.
-
08/08/2025 13:53
Determinada a Expedição de Edital
-
08/08/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 10:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/08/2025.
-
27/07/2025 20:15
Suspensão do Prazo
-
29/05/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 12:33
Apensado ao processo
-
14/11/2024 12:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1191643-84.2024.8.26.0100
Edson Luiz Fonseca Leite
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Felipe Pierozan
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/12/2024 16:46
Processo nº 0058753-04.2024.8.26.0100
Oscar Branco Ribeiro Junior
Banco do Brasil S/A
Advogado: Joao Vitor Chaves Coelho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/05/2018 23:02
Processo nº 1187318-66.2024.8.26.0100
Tmx Eficiencia Energetica SA
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Victor Rodrigues Settanni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/11/2024 16:02
Processo nº 1184981-07.2024.8.26.0100
Isadora Pedreiro Ramos
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Paulo Francisco Sarmento Esteves Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/11/2024 12:13
Processo nº 1184033-65.2024.8.26.0100
Daniel Henrique de Oliveira Borges
Novadax Brasil Pagamentos LTDA.
Advogado: Raphael Pereira de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/11/2024 12:03