TJSP - 0050239-62.2024.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0050239-62.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1013115-72.2017.8.26.0100) (processo principal 1013115-72.2017.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Luiz de Oliveira - - Valdir Aparecido de Araujo - - Marpol Serviços Administrativos Ltda (Luck Express Transportes e Logística) - - Roberto Higa - Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por TAM LINHAS AÉREAS S/A em face de Roberto Higa, Luiz de Oliveira, Valdir Aparecido de Araujo, sócios da executada DPD TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP, e em face da pessoa jurídica MARPOL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA.
A requerente fundamenta seu pedido na frustração da execução principal, que tramita desde 2017, e na ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e confusão patrimonial.
Alega, em síntese, o encerramento irregular das atividades da executada DPD, que se encontra com situação cadastral "INAPTA" perante a Receita Federal desde 2022 por omissão de declarações , e a criação da empresa MARPOL, pelo sócio Luiz de Oliveira, para dar continuidade às mesmas atividades empresariais, com o intuito de lesar credores.
Os requeridos Roberto Higa e Valdir Aparecido de Araújo apresentaram defesa conjunta, argumentando que os fatos narrados se aplicam exclusivamente ao sócio Luiz de Oliveira e à empresa Marpol, da qual nunca fizeram parte do quadro societário.
Sustentam que o mero encerramento irregular da sociedade executada não constitui, por si só, motivo para a desconsideração da personalidade jurídica em relação a eles.
Por sua vez, os requeridos Luiz de Oliveira e Marpol Servicos Administrativos Ltda. contestaram o feito, negando a ocorrência de fraude e atribuindo a responsabilidade pela gestão e posterior inatividade da DPD aos demais sócios, alegando ter se retirado informalmente da sociedade em 2015.
A análise detida dos elementos probatórios permite o acolhimento parcial do pleito.
A documentação acostada pela requerente demonstra robustos indícios de desvio de finalidade e confusão patrimonial envolvendo a executada DPD, o sócio Luiz de Oliveira e a empresa Marpol.
Restou comprovado que a empresa Marpol, cujo nome fantasia é "LUCK EXPRESS TRANSPORTES E LOGÍSTICA" e cujo domínio de internet é de titularidade do sócio Luiz de Oliveira, foi constituída em 2015, período concomitante ao agravamento da situação financeira da executada DPD.
Ambas as empresas atuam no mesmo ramo de transporte e logística, e o portal eletrônico da Marpol indica o início de suas operações em 2009, data anterior à sua própria constituição e coincidente com o período de plena atividade da DPD, fundada em 2008.
Tais fatos, somados ao encerramento irregular da DPD, que não possui mais atividade em seu domicílio fiscal e está inapta por omissão de declarações, configuram o esvaziamento patrimonial de uma empresa em detrimento de outra, com o claro propósito de frustrar a satisfação dos créditos de seus credores, caracterizando o abuso da personalidade jurídica nos termos do artigo 50 do Código Civil.
Contudo, a mesma conclusão não se aplica aos sócios Roberto Higa e Valdir Aparecido de Araújo.
A requerente não logrou êxito em demonstrar a participação ou o benefício destes na constituição e operação da empresa Marpol.
Os documentos juntados indicam que a gestão de fato da nova pessoa jurídica e a continuidade das atividades empresariais se concentraram na figura do sócio Luiz de Oliveira.
A mera condição de sócio de uma empresa que encerrou suas atividades de forma irregular não é suficiente para, isoladamente, ensejar a desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria maior, que exige a comprovação do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, o que não restou evidenciado em relação aos requeridos Roberto e Valdir.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido para desconsiderar a personalidade jurídica da executada DPD TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP, a fim de incluir no polo passivo da execução principal os requeridos LUIZ DE OLIVEIRA e MARPOL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido em relação aos requeridos ROBERTO HIGA e VALDIR APARECIDO DE ARAÚJO.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos requeridos Roberto Higa e Valdir Aparecido de Araújo, que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00.
Intime-se. - ADV: MAURICIO MILLER PADULA (OAB 218628/SP), MAURICIO MILLER PADULA (OAB 218628/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), MARCOS PAULO PUJOL GRAÇA (OAB 180459/SP), MARCOS PAULO PUJOL GRAÇA (OAB 180459/SP), FABIANE TARTAROTTI BERTOLUCCI (OAB 236560/SP), FABIANE TARTAROTTI BERTOLUCCI (OAB 236560/SP) -
11/08/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 21:58
Acolhido em Parte o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
06/08/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 18:15
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 13:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2025 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2025 21:03
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/05/2025 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 06:30
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 22:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 00:19
Suspensão do Prazo
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28/04/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2025 08:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2025 10:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 04:36
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 04:36
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 04:36
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 04:36
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 23:06
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 23:06
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 23:06
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 23:06
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 23:05
Recebida a Petição Inicial
-
13/02/2025 00:40
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 01:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2025 07:50
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 21:28
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 12:24
Apensado ao processo
-
14/10/2024 12:24
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2017
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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