TJSP - 1001196-56.2023.8.26.0236
1ª instância - 02 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 16:44
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
24/11/2023 16:43
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
22/11/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/11/2023 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 09:50
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/11/2023 22:18
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 06:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/10/2023 11:22
Extinto o processo sem resolução do mérito por
-
10/10/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 12:29
Conclusos para julgamento
-
22/09/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 05:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2023 14:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/09/2023 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 09:41
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 17:26
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Nogueira Monnazzi (OAB 164539/SP), Sandra Aparecida Mendes Fragali (OAB 441337/SP) Processo 1001196-56.2023.8.26.0236 - Embargos à Execução - Embargte: Marcelo Mochi - Me, Marcelo Mochi - Embargdo: Cooperativa de Crédito e Investimento de Araraquara e Região - Sicredi Centro Norte Sp -
Vistos. 1.
Embora o CPC não preveja a existência de fase exclusiva para a especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, em homenagem ao espírito colaborativo do novel diploma processual, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar diretamente a decisão judicial. 2.
Ademais, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10), de modo que as providencias decisórias do art. 357, por seu potencial de interferência na situação processual das partes, devem ser precedidas da devida oportunização ao contraditório. 3.
Assim, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem, as partes, as provas que pretendem produzir, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. 3.1.
ADVIRTO às partes que não serão consideradas fundamentadas/delimitadas e, portanto, poderão não ser enfrentadas pela sentença, sem que isto caracterize cerceamento de defesa, as questões de direito relevantes para a decisão do mérito quando estas: a) Se limitarem à indicação, reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com o caso concreto ou questão a ser decidida; b) Empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; c) Invocarem procedentes ou enunciados de súmulas, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob o julgamento se ajusta ao caso fundamentado; e d) Alegarem a não aplicação de enunciado de Súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 4.
No mesmo prazo previsto no item 3, devem, as partes, se manifestar sobre a possibilidade do Julgamento Antecipado da Lide, evitando, com isso, futuras alegações de cerceamento de defesa. 5.
Ainda, em igual prazo, caso a parte se manifeste sobre a necessidade de prova pericial, deverá especificar a modalidade, o objetivo, o alcance e a importância desta para a resolução da lide, tudo de forma fundamentada e detalhada, sob pena de indeferimento da prova pretendida. 6.
Do mesmo modo, em igual prazo, caso as partes tenham interesse em produzir prova testemunhal, deverão acostar o respectivo rol sob pena de preclusão.
O rol de testemunha, com a qualificação completa, que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência, de e-mail e do local de trabalho das testemunhas arroladas, sob pena de preclusão, dentro do limite previsto no art. 357, §6º, do CPC, cujo apresentação dar-se-á independente de intimação.
Deverá, na mesma oportunidade, informar se procederá à intimação na forma da Lei (CPC, art.455, 1º) ou se a apresentação dar-se-á independentemente desta, presumindo-se, no silêncio, a última opção (CPC, art. 139, VI).
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Observo, contudo, que sendo a parte assistida pelo Convênio, deverá a zelosa serventia proceder a regular intimação (CPC, art. 357, §4º). 7.
Advirto-as, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova pretendida. 8.
Ultimado o prazo, tornem conclusos para saneamento ou sentença. 9.
Intimações e diligências necessárias. -
18/08/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2023 11:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/08/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 21:10
Juntada de Petição de Réplica
-
11/07/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2023 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/07/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/07/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/07/2023 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 12:02
Conclusos para despacho
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27/06/2023 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 05:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2023 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/06/2023 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 05:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2023 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/05/2023 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2023 14:24
Conclusos para despacho
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26/04/2023 15:53
Conclusos para despacho
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25/04/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 03:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/03/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/03/2023 15:06
Determinada a emenda à inicial
-
29/03/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 21:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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