TJSP - 1002115-60.2023.8.26.0619
1ª instância - 04 Cumulativa de Taquaritinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/07/2024 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/07/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 13:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/06/2024 16:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/06/2024 14:57
Recebidos os autos
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08/03/2024 14:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/03/2024 14:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/01/2024 16:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/12/2023 04:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/11/2023 03:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/11/2023 10:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/11/2023 10:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/11/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/11/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 10:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/09/2023 12:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/09/2023 14:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/08/2023 07:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB 123817/SP) Processo 1002115-60.2023.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Geisiane Cristian da Silva Sorde -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência proposta por GEISIANE CRISTIAN DA SILVA SORDE em face de CPFL ENERGIA S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que nos autos do processo nº 1000884-32.2022.8.26.0619, o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente a fim de declarar a inexigibilidade do débito, decorrente de protesto de fatura de energia elétrica, porém, a parte requerida não cumpriu a obrigação determinada e ainda mantém seus dados inscritos nos cadastros de restrição ao crédito, em razão do débito declarado inexigível.
Pleiteia, assim, a exclusão de seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, a declaração de inexistência do débito apontado, bem como a condenação da requerida em indenização por danos morais.
Juntou documentos (fls. 13/38).
Em decisão de fls. 39, determinou-se ao autor a emenda da inicial, com a finalidade de esclarecer o ajuizamento desta ação diante da anterior distribuição da ação nº 1000884-32.2022.8.26.0619 perante esta Vara, no âmbito da qual já havia sido declarada a inexistência do mesmo débito e a exclusão do nome da requerente dos sistemas de Proteção ao Crédito, ficando resguardado à autora o direito, em caso de descumprimento, da distribuição do incidente de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, por dependência àqueles autos.
Em resposta, a parte requerente alegou que apesar de os titulos terem sido declarados inexistentes, os mesmos ainda estavam incluídos no sistema de proteção ao crédito, requerendo, assim, novo provimento declaratório para se reconhecer a inexigibilidade dos débitos (fl. 42). É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
O processo merece ser extinto sem julgamento do mérito.
Trata-se de ação Declaração de Inexistência de titulo, c.c. obrigação de fazer.
Compulsando os autos, observo que a mesma questão trazida a baila, qual seja, a inexigibilidade dos débitos decorrentes das faturas de energia elétrica, foi objeto de ação proposta anteriormente nos autos sob nº 1000884-32.2022.8.26.0619, a qual foi julgada parcialmente procedente para que fosse reconhecida a inexistência do referido débito, já tendo transitada em julgado.
Nesse contexto, caso a parte requerida não tenha promovido a exclusão da negativação indevida, compete à autora pleitear tal providência por meio de incidente de cumprimento de sentença naqueles autos.
Portanto, torna-se inviável a apreciação do pedido contido na petição inicial, na medida em que já foi objeto de discussão em outro processo, cuja sentença transitou em julgado, constituindo coisa julgada material, ou seja, a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, na forma do art. 502, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V (coisa julgada), do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante a gratuidade à parte autora, a qual resta deferida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
22/08/2023 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 15:49
Extinto o processo sem resolução do mérito por
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21/08/2023 13:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/07/2023 12:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/07/2023 16:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/06/2023 04:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/06/2023 10:33
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2023 08:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/06/2023 13:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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