TJSP - 0001406-02.2025.8.26.0157
1ª instância - 03 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001406-02.2025.8.26.0157 (processo principal 1002023-76.2024.8.26.0157) - Cumprimento Provisório de Sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Cleonice Maria dos Santos Marinho - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
Trata-se de incidente de cumprimento de sentença iniciado por CLEONICE MARIA DOS SANTOS MARINHO em face de NU FINANCEIRA S.A, com base no v.
Acórdão proferido nos autos do processo principal nº 1002023-76.2024.8.26.0157.
A exequente busca o recebimento da quantia total de R$ 3.877,08, composta pelo valor principal da condenação, honorários advocatícios e custas processuais.
Analisando o título executivo judicial que fundamenta o presente pedido o Acórdão de fls. 288/291 (registro nº 2025.0000487131) , observa-se que o recurso de apelação da autora foi parcialmente provido.
A decisão colegiada reformou a sentença para: a) Reconhecer a nulidade da transação PIX no valor de R$ 1.800,00 e declarar a inexigibilidade do débito correspondente, condenando a instituição financeira à restituição do montante; b) Afastar a condenação por danos morais; c) Estabelecer a sucumbência recíproca, determinando que cada parte arcasse com as respectivas custas e despesas processuais, e condenando cada uma ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Confrontando o pedido da exequente com o título executivo, verifico que a planilha de cálculo apresentada (fls. 1) inclui verbas que contrariam a decisão transitada em julgado.
Especificamente, a exequente pleiteia o ressarcimento integral de custas processuais (R$ 176,80 + R$ 185,10) e da taxa de citação (R$ 32,75) , quando o acórdão expressamente determinou que tais despesas deveriam ser repartidas entre as partes, dada a sucumbência recíproca.
Ante o exposto, e em observância ao princípio da fidelidade ao título executivo, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial e a memória de cálculo, a fim de adequá-las estritamente aos termos do v.
Acórdão, sob pena de indeferimento.
A nova planilha deverá: a) Apresentar o valor do débito principal (R$ 1.800,00) devidamente corrigido e com os juros legais aplicáveis, conforme a condenação. b) Calcular os honorários advocatícios devidos ao patrono da exequente (10% sobre o valor da causa atualizado), em conformidade com o julgado. c) Excluir do cálculo as custas e despesas processuais, cuja responsabilidade foi reciprocamente distribuída pelo acórdão , cabendo à exequente arcar com sua cota-parte, observada a gratuidade de justiça que lhe foi concedida.
Cumprida a determinação, tornem os autos conclusos para as deliberações seguintes, notadamente a intimação da parte executada para pagamento voluntário do débito, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caso as partes tenham interesse na composição amigável, poderão, a qualquer tempo, apresentar proposta de acordo por escrito para análise e eventual aceitação da outra parte, seguida de homologação por este juízo.
Alerta-se que a composição favorece a celeridade processual e evita o natural desgaste decorrente da continuidade do litígio.
Cubatão, 11 de agosto de 2025. - ADV: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO (OAB 121428/SP), GUSTAVO VISEU (OAB 117417/SP) -
11/08/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 00:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 09:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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