TJSP - 1014538-44.2025.8.26.0405
1ª instância - 14 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014538-44.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Joao Macedo Filho - Banco Pan S.a. -
Vistos.
Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 335 do CPC).
Intimem-se. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO (OAB 516929/SP) -
29/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 06:42
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014538-44.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Joao Macedo Filho -
Vistos. 1) Deixo de designar a audiência a que alude o artigo 334, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), pelas razões a seguir expostas: Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) [g.n.] Inicialmente anoto que na Comarca de São Paulo, em que há central de mandados e em que volume de citações postais é enorme, a marcação da audiência deveria ser programada para muitos meses adiante, em razão dos prazos do caput supra transcrito, o que é contrário à celeridade processual que a Constituição da República impõe (art. 5º, inc.
LXXVIII, CR), tornando a aplicação cega da norma inconstitucional.
Ademais, disso, o §1º, do mesmo artigo dispõe: §1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária. [g.n.] A aplicabilidade do caput está condicionada à oferta de recursos materiais e humanos, em face do advérbio necessariamente.
A Comarca da Capital possui corpo de conciliadores, de modo que apenas eles poderiam realizar a audiência de que trata o artigo 334, do Código de Processo Civil.
Contudo, esta Vara e sua unidade cartorária não contam com conciliadores e mediadores à disposição para que o Juiz fixe sua pauta e, note-se, a pauta é do Juiz no termos do mesmo artigo.
Se ao Juiz cabe designar a data, deve ter o conciliador a sua disposição, o que não ocorre neste momento.
Em face das limitações materiais e humanas, incide a máxima ad impossibilia nemo tenetur.
O próprio Código afirma que a conciliação deverá ser tentada, sempre que possível, devendo a interpretação da lei ser sistemática: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. §1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. §2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. §3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. [g.n.] Ora, na atual conjuntura dos fatores humanos e materiais, não é possível a realização da audiência como programada pelo Código de Processo Civil, incapaz de mudar a realidade social da Nação e a insuficiência de recursos.
Não bastasse isso, não há nulidade alguma na supressão desta fase processual - pas de nullité sans grief - que, na Comarca da Capital, vai de encontro aos princípios informadores do Código de Processo Civil, que busca a solução integral do mérito, em prazo razoável: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. [g.n.] Além disso, compete à Corte criar centros de solução de conflitos, nos termos do artigo 165, do Código de Processo Civil: Art. 165.
Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. §1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça. §2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. §3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Ora, a Egrégia Corte Paulista, que deveria ter autonomia financeira (art. 99, CR), não o tem e o orçamento anual não permite a solução dos problemas nos termos exigidos pela novel legislação, de modo que ao jurisdicionado a supressão da audiência é mais benéfica do que prejudicial.
Não bastasse isso, as partes podem compor-se sozinhas (art., 840, CC) ou com auxílio de seus Advogados, a quem incumbe igualmente o dever de conciliar as partes mesmo sem a concorrência de órgão do Poder Judiciário (art. 3º, §3º, CPC).
Sob outro aspecto, poderão as partes apresentar propostas escritas para avaliação pela parte ex adversa.
Por essas razões e cumprindo-se o mandamento constitucional de celeridade, que se sobrepõe às normas infraconstitucionais, suprime-se a audiência de conciliação preliminar, sem prejuízo de sua tentativa perante o Juízo em outro momento processual, desde que com manifestação favorável de ambas as partes.
Ademais, em casos como o presente, a regra é não ser celebrado acordo como prova a prática diuturna no foro. 2) Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s), para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC), contados nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil, respeitado o disposto no artigo 180 e artigo 229, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de, não sendo contestada a ação, presumirem-se aceitos pela(o)(s) ré(u)(s), como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC). 3) Trata-se de pedido de tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito a ser proferida ao final, inaudita altera parte, objetivando afastar os descontos por empréstimo celebrado aos 30.09.2022.
A antecipação de tutela deve ser indeferida.
Se o pedido é para afastar descontos de contrato celebrado há três anos e a ação foi proposta apenas em agosto de 2025, não há urgência que justifique o deferimento da medida, ao menos antes do contraditório.
Ademais, o valor tomado como empréstimo é de R$ 2.365,00, que, divididos por R$ 100,97, atinge-se 23,42 meses, sem qualquer correção ou encargos.
O contrato vigora há 34 meses, sendo compatível com remuneração razoável do custo do dinheiro.
Assim, o pedido deve ser INDEFERIDO. 4) DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Anote-se.
Intimem-se. - ADV: JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO (OAB 516929/SP) -
11/08/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:04
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 16:03
Recebida a Petição Inicial
-
30/07/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/07/2025 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/07/2025 09:11
Recebidos os autos do Outro Foro
-
28/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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28/07/2025 11:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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24/07/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 17:09
Decisão Determinação
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24/06/2025 16:21
Conclusos para decisão
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09/06/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 14:37
Conclusos para despacho
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30/05/2025 08:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/05/2025 08:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/05/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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27/05/2025 17:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:42
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:39
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 18:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 09:03
Determinada a Redistribuição dos Autos
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22/05/2025 12:54
Conclusos para decisão
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21/05/2025 18:05
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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