TJSP - 1017949-12.2025.8.26.0562
1ª instância - 05 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 15:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 14:37
Expedição de Carta.
-
12/09/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2025 10:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/08/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017949-12.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alan Silva Novais - 1 - Presentes os requisitos, defiro a prioridade e o benefício da justiça gratuita, anotando-se. 2 - Indefiro o pedido de sigilo dos autos, pois ausente hipótese do art. 189 do CPC.
Providencie a serventia pela retirada do sigilo dos autos, contudo, providencie pelo sigilo dos documentos de fls. 17/63. 3 - Em sede de tutela antecipada, o requerente narra que recebe do INSS benefício de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária e que recebeu proposta do Banco requerido na qual lhe foi dito que havia sido oferecida uma margem consignável extra no valor de R$ 2.046,00, quantia esta que o requerente poderia utilizar como saque ou para fazer compras a prazo.
Aduz que embora tenha celebrado o contrato normalmente e utilizado a margem tanto para compras no crédito quanto para disponibilidade de valores em sua conta (empréstimo mediante depósito direto em conta ou saque), tal situação gerou excesso de cobrança, onde os juros cobrados acumulam-se, tornando a dívida impagável, dificultando o entendimento exato sobre qual operação tornou o valor tão alto, concluindo-se pela aplicação de juros remanescentes.
Sustenta que, dessa forma, uma dívida que seria temporária se tornou permanente.
Entende que pagou em excesso a quantia de R$ 5.588,47 (fls. 64/71), devendo tal valor, em razão do erro substancial, ser devolvido em dobro.
Pede, por isso, a concessão da tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos de RMC referente ao contrato nº 15372076 (fls. 63) até que se resolva o mérito da causa, sob pena de multa diária.
A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela.
Isto porque, neste juízo de cognição sumária, verifica-se, pela narrativa da exordial, bem como do Histórico de Empréstimo Consignado de fls. 60/63, que a contratação do cartão de crédito RMC sob nº 15372076 remonta a 24/08/2019, conforme fls. 63, dela não se extraindo a urgência capaz de justificar a concessão da medida pleiteada.
Ademais, o requerente não impugna referida contratação, tanto que afirma ter utilizado a margem consignável oferecida pelo Banco desejando, aparentemente, a conversão para operação de empréstimo consignado comum.
Por estas razões, INDEFIRO a tutela de urgência sem contraditório prévio. 4 - Cite-se para, querendo, responder em quinze dias úteis (contados nos termos do art. 335, III do CPC), servindo esta decisão de mandado (ou carta de citação), conforme disposições próprias da citação em processo digital.
Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC).
O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões.
Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo.
O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. - ADV: KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA (OAB 20357/MS) -
21/08/2025 14:38
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 14:07
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 13:39
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 13:36
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 13:33
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 13:18
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 13:02
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:38
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:35
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:33
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:20
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:06
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:49
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:38
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:33
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:29
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:21
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 06:58
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 06:53
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 06:20
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 13:33
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 13:18
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 13:00
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 12:45
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 12:45
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 12:21
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 12:20
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 11:43
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 11:28
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 11:27
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 11:27
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 07:12
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017949-12.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alan Silva Novais - 1 - Presentes os requisitos, defiro a prioridade e o benefício da justiça gratuita, anotando-se. 2 - Indefiro o pedido de sigilo dos autos, pois ausente hipótese do art. 189 do CPC.
Providencie a serventia pela retirada do sigilo dos autos, contudo, providencie pelo sigilo dos documentos de fls. 17/63. 3 - Em sede de tutela antecipada, o requerente narra que recebe do INSS benefício de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária e que recebeu proposta do Banco requerido na qual lhe foi dito que havia sido oferecida uma margem consignável extra no valor de R$ 2.046,00, quantia esta que o requerente poderia utilizar como saque ou para fazer compras a prazo.
Aduz que embora tenha celebrado o contrato normalmente e utilizado a margem tanto para compras no crédito quanto para disponibilidade de valores em sua conta (empréstimo mediante depósito direto em conta ou saque), tal situação gerou excesso de cobrança, onde os juros cobrados acumulam-se, tornando a dívida impagável, dificultando o entendimento exato sobre qual operação tornou o valor tão alto, concluindo-se pela aplicação de juros remanescentes.
Sustenta que, dessa forma, uma dívida que seria temporária se tornou permanente.
Entende que pagou em excesso a quantia de R$ 5.588,47 (fls. 64/71), devendo tal valor, em razão do erro substancial, ser devolvido em dobro.
Pede, por isso, a concessão da tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos de RMC referente ao contrato nº 15372076 (fls. 63) até que se resolva o mérito da causa, sob pena de multa diária.
A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela.
Isto porque, neste juízo de cognição sumária, verifica-se, pela narrativa da exordial, bem como do Histórico de Empréstimo Consignado de fls. 60/63, que a contratação do cartão de crédito RMC sob nº 15372076 remonta a 24/08/2019, conforme fls. 63, dela não se extraindo a urgência capaz de justificar a concessão da medida pleiteada.
Ademais, o requerente não impugna referida contratação, tanto que afirma ter utilizado a margem consignável oferecida pelo Banco desejando, aparentemente, a conversão para operação de empréstimo consignado comum.
Por estas razões, INDEFIRO a tutela de urgência sem contraditório prévio. 4 - Cite-se para, querendo, responder em quinze dias úteis (contados nos termos do art. 335, III do CPC), servindo esta decisão de mandado (ou carta de citação), conforme disposições próprias da citação em processo digital.
Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC).
O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões.
Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo.
O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. - ADV: KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA (OAB 20357/MS) -
18/08/2025 21:20
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 21:15
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 21:11
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 21:10
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 21:06
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 20:55
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 20:55
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 20:47
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 20:41
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 20:41
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 20:31
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 20:26
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 20:19
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 20:19
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 20:06
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 20:01
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 19:57
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 19:44
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 19:25
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 19:13
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 19:00
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 18:49
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 18:48
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 18:31
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 18:24
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 18:16
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017949-12.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alan Silva Novais - 1 - Presentes os requisitos, defiro a prioridade e o benefício da justiça gratuita, anotando-se. 2 - Indefiro o pedido de sigilo dos autos, pois ausente hipótese do art. 189 do CPC.
Providencie a serventia pela retirada do sigilo dos autos, contudo, providencie pelo sigilo dos documentos de fls. 17/63. 3 - Em sede de tutela antecipada, o requerente narra que recebe do INSS benefício de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária e que recebeu proposta do Banco requerido na qual lhe foi dito que havia sido oferecida uma margem consignável extra no valor de R$ 2.046,00, quantia esta que o requerente poderia utilizar como saque ou para fazer compras a prazo.
Aduz que embora tenha celebrado o contrato normalmente e utilizado a margem tanto para compras no crédito quanto para disponibilidade de valores em sua conta (empréstimo mediante depósito direto em conta ou saque), tal situação gerou excesso de cobrança, onde os juros cobrados acumulam-se, tornando a dívida impagável, dificultando o entendimento exato sobre qual operação tornou o valor tão alto, concluindo-se pela aplicação de juros remanescentes.
Sustenta que, dessa forma, uma dívida que seria temporária se tornou permanente.
Entende que pagou em excesso a quantia de R$ 5.588,47 (fls. 64/71), devendo tal valor, em razão do erro substancial, ser devolvido em dobro.
Pede, por isso, a concessão da tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos de RMC referente ao contrato nº 15372076 (fls. 63) até que se resolva o mérito da causa, sob pena de multa diária.
A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela.
Isto porque, neste juízo de cognição sumária, verifica-se, pela narrativa da exordial, bem como do Histórico de Empréstimo Consignado de fls. 60/63, que a contratação do cartão de crédito RMC sob nº 15372076 remonta a 24/08/2019, conforme fls. 63, dela não se extraindo a urgência capaz de justificar a concessão da medida pleiteada.
Ademais, o requerente não impugna referida contratação, tanto que afirma ter utilizado a margem consignável oferecida pelo Banco desejando, aparentemente, a conversão para operação de empréstimo consignado comum.
Por estas razões, INDEFIRO a tutela de urgência sem contraditório prévio. 4 - Cite-se para, querendo, responder em quinze dias úteis (contados nos termos do art. 335, III do CPC), servindo esta decisão de mandado (ou carta de citação), conforme disposições próprias da citação em processo digital.
Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC).
O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões.
Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo.
O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. - ADV: KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA (OAB 20357/MS) -
11/08/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 21:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 20:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 08:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 07:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 05:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 04:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 03:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 23:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 22:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 21:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 20:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 19:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Expedição de Carta.
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06/08/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 13:47
Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 11:32
Conclusos para decisão
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31/07/2025 18:56
Conclusos para despacho
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31/07/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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