TJSP - 1014673-07.2024.8.26.0562
1ª instância - 05 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014673-07.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Flavia de Oliveira Lencioni - Vistas dos autos para : (X) as contrarrazões (apelação do autor), oferecidas, decorrido o prazo in álibis, remetam-se ao Tribunal competente. - ADV: CARLOS ALBERTO FERNANDES (OAB 407861/SP) -
27/08/2025 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2025 09:50
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
22/08/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014673-07.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Flavia de Oliveira Lencioni - Trata-se de ação de Usucapião (fls. 1) embora a Classe - Assunto não tenha sido retificada, conforme determinado a fls. 66.
A requerente requereu o benefício da gratuidade da justiça, a qual foi indeferida, conforme decisão de fls. 106, sendo intimada para que providenciasse a comprovaçãodo recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Contudo, às fls. 109/111 se limitou a manifestar-se acerca de documentos solicitados para emenda da inicial na decisão de fls. 66/67.
Segundo entendimento do STJ, a decisão que determina o cancelamento da distribuição, com base no art. 290 do CPC, tem natureza terminativa, implicando a extinção do processo sem resolução do mérito, e desafiando, por consequência, o recurso de apelação.
A propósito: Theotonio Negrão, CPC e legislação processual em vigor, Saraiva, 52ª ed., 2021, art. 290, nota 1b, p. 376.
Portanto, será proferida sentença terminativa, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento da distribuição.
Após o decurso do prazo recursal, intime-se a parte requerente para que comprove, em quinze dias, o recolhimento da despesa decorrente do cancelamento da distribuição, nos termos do art. 2º, parágrafo único, inciso XIV, da Lei Estadual n° 11.608/03, regulamentada pelo Provimento CSM n° 2.739/24, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV: CARLOS ALBERTO FERNANDES (OAB 407861/SP) -
21/08/2025 15:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 14:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 14:25
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 14:21
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 13:44
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 13:42
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 13:37
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 13:33
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:39
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:25
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:23
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:23
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:21
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 12:00
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:45
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:34
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014673-07.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Flavia de Oliveira Lencioni - Trata-se de ação de Usucapião (fls. 1) embora a Classe - Assunto não tenha sido retificada, conforme determinado a fls. 66.
A requerente requereu o benefício da gratuidade da justiça, a qual foi indeferida, conforme decisão de fls. 106, sendo intimada para que providenciasse a comprovaçãodo recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Contudo, às fls. 109/111 se limitou a manifestar-se acerca de documentos solicitados para emenda da inicial na decisão de fls. 66/67.
Segundo entendimento do STJ, a decisão que determina o cancelamento da distribuição, com base no art. 290 do CPC, tem natureza terminativa, implicando a extinção do processo sem resolução do mérito, e desafiando, por consequência, o recurso de apelação.
A propósito: Theotonio Negrão, CPC e legislação processual em vigor, Saraiva, 52ª ed., 2021, art. 290, nota 1b, p. 376.
Portanto, será proferida sentença terminativa, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento da distribuição.
Após o decurso do prazo recursal, intime-se a parte requerente para que comprove, em quinze dias, o recolhimento da despesa decorrente do cancelamento da distribuição, nos termos do art. 2º, parágrafo único, inciso XIV, da Lei Estadual n° 11.608/03, regulamentada pelo Provimento CSM n° 2.739/24, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV: CARLOS ALBERTO FERNANDES (OAB 407861/SP) -
11/08/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 21:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 20:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 08:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 07:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 05:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 04:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 03:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 23:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 22:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 21:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 20:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 19:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 08:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 07:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 05:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 04:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 03:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 02:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 16:20
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
-
08/08/2025 13:15
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 17:47
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 18:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 11:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 11:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2025 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 07:33
Expedição de Carta.
-
05/03/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 08:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/01/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 06:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/10/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 22:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 07:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 20:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2024 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 06:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/06/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2024 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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