TJSP - 1003558-71.2025.8.26.0006
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Penha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003558-71.2025.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Kaique Chapani dos Santos - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO -
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Decido.
A petição inicial não pode ser qualificada como inepta, nela tendo sido adequadamente descrita a situação fática, e os fundamentos jurídicos, ensejadores dos pedidos, os quais foram formulados com todas as especificações necessárias para sua adequada compreensão.
Veja-se que, além do comprovante de endereço não ser classificável como documento indispensável à propositura da demanda, o autor instruiu a sua postulação com uma fatura, expedida por instituição financeira junto a qual presumivelmente possui relação, em março de 2025, dela constando o mesmo endereço indicado na peça exordial (fl. 13).
Irrelevante discutir,
por outro lado, se o autor formulou ou não reclamação prévia na esfera extrajudicial.
Afinal, a ré protestou pela improcedência dos pedidos, ao fazê-lo manifestando sua resistência ao acolhimento deles, o que basta para evidenciar a necessidade da tutela jurisdicional.
Uma vez não tendo as partes, embora instadas a se manifestarem a respeito, protestado de forma específica pela produção de outras provas, reputo caracterizada a preclusão e, como corolário, dispenso a designação de audiência de instrução, passando à imediata prolação de sentença.
Observando inicialmente que o autor teve o seu nome comprovadamente negativado pela ré, vinculando-se o apontamento a uma dívida, no valor de R$1.581,01, cujo vencimento remontaria a 15 de outubro de 2023 (fl. 14), verifico que a ré logrou demonstrar: 1) que o autor firmou um contrato com a empresa CREDZ (fls. 125/127); 2) que os créditos decorrentes do referido contrato a ela foram transferidos por meio de instrumento de cessão datado de 21 de novembro de 2024 (fl. 124); e 3) que o cartão contratado foi usado pelo autor (fls. 128/143), sendo importante aqui destacar que das faturas juntadas aos autos consta exatamente o mesmo endereço que o autor declinou ao ingressar com a demanda.
Veja-se que o autor não impugnou, de forma sólida e específica, a autenticidade da assinatura lançada no contrato de adesão relativo ao cartão. À vista desse panorama, e considerando, apesar da divergência entre o valor apontado e aquele efetivamente devido em outubro de 2023, que de acordo com o teor de fl. 138 correspondia a R$872,84, o disposto nos artigos 293, 389, 394, 395, 475, todos do Código Civil e 43 da Lei 8.078/1990, forçoso é reconhecer, não tendo sido demonstrada a quitação do valor da fatura vencida no mês anteriormente mencionado, que a ré agiu no exercício regular de um direito, do seu comportamento não podendo resultar eventual obrigação de indenizar (artigo 188, I, do Código Civil).
Nessa linha já se pronunciou a jurisprudência: "Apelação Cível.
Ação declaratória cumulada com indenizatória.
Sentença de improcedência.
Inconformismo.
Ré que demonstrou a contratação realizada entre as partes e a origem do débito negativado.
Juntada docontratodecartãode crédito devidamenteassinadopelo autor e defaturasdemonstrando a efetiva utilização docartão.
Ato ilícito não configurado.
Reparação por dano moral indevida.
Sentença mantida, com a majoração da verba honorária de sucumbência.
Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Recurso não provido" (TJSP - Apelação n. 1018533-15.2021.8.26.0554 - 23 Câmara de Direito Privado - j. 10/05/2022).
Importante frisar que, em hipótese como a dos autos, a eventual obrigação de indenizar tem como fundamento o abalo de crédito gerado pela negativação desprovida de lastro, e não a desconformidade entre o valor da dívida inscrito no rol de inadimplentes e o valor efetivamente devido.
E à luz dos fundamentos anteriormente declinados, merece ser acolhido o pedido contraposto, observando-se que da última fatura reproduzida nos autos consta que a dívida, em dezembro de 2023, perfazia R$1.579,66, devendo ser este o valor adotado como parâmetro para fins de condenação, uma vez que a ré não discriminou de que forma apurou o valor almejado, equivalente a R$1.871,92.
Ante todo o exposto, revogo a tutela antecipada deferida, julgando improcedentes os pedidos inaugurais e parcialmente procedente o pedido contraposto, o que faço para condenar o autor ao pagamento do valor correspondente a R$1.579,66, monetariamente atualizado, pelo IPCA, e acrescido de juros moratórios, estes calculados, a partir de 28 de agosto de 2024 (anteriormente, a taxa deverá corresponder a 1% à luz do disposto no artigo 406 do Código Civil, com a redação então em vigor, e do artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional), com base na variação da Taxa Selic, subtraindo-se o IPCA (artigo 406, parágrafo primeiro, do CC), ambos contados a partir de dezembro de 2023 (artigo 397, caput, do CC).
Anoto que, no cálculo dos juros moratórios, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero, nos termos do disposto no artigo 406, parágrafo terceiro, do Código Civil.
Não vislumbrando tenha o autor agido com deslealdade ou improbidade informadas pelo dolo processual, tendo ele negado a contratação da ré ao ingressar com a demanda, alegação que não pode ser reputada inverídica, indefiro a sua condenação por litigância de má-fé.
Oportunamente, comunique-se o desfecho deste processo aos órgãos de proteção ao crédito.
Incabível, neste grau de jurisdição, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Ocorrendo o pagamento e inexistindo recursos pendentes de apreciação, transfira-se o numerário para uma conta a ser fornecida pela ré Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos.
Publique-se e intime-se.
GUSTAVO SAMPAIO CORREIA Juiz de Direito CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos dos Comunicados CG n. 1530/2021 e 373/2023, bem como do Comunicado Conjunto nº 951/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa para ações distribuídas até 02/01/2024 e de 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou 2% quando se tratar de execução de título extrajudicial para ações distribuídas a partir de 03/01/2024, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados está disponível na página da internet deste Tribunal planilha para elaboração do cálculo do preparo, a partir da aba "Institucional" - "Primeira Instância" - "Cálculos de Custas Processuais" - "Juizados Especiais - Custas e Despesas" - "Planilhas elaborada para cálculos relativos a custas e despesas no âmbito dos juizados especiais", "1.
Planilha Recurso Inominado" ou diretamente pelo link: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls.
Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pela Central de Suporte aos Usuários de Sistemas do TJSP, disponível em: https://www.suportesistemastjsp.com.br/. - ADV: PEDRO DE BEM JUNIOR (OAB 314407/SP), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA) -
11/08/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 12:14
Julgado improcedente o pedido e Procedente em Parte o Pedido Contraposto
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07/08/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 09:34
Conclusos para despacho
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21/07/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 10:43
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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16/07/2025 18:47
Conclusos para despacho
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15/07/2025 09:49
Conclusos para despacho
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29/06/2025 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 16:39
Conclusos para despacho
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28/05/2025 09:45
Conclusos para despacho
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28/04/2025 12:55
Juntada de Petição de Réplica
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25/04/2025 20:35
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:52
Protocolo Juntado
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27/03/2025 15:17
Concedida a Medida Liminar
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27/03/2025 14:42
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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