TJSP - 0001627-50.2025.8.26.0006
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:48
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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12/08/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001627-50.2025.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Empréstimo consignado - Adriana Nunes da Silva Pereira - Banco C6 Consignado S.A. -
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Em se considerando o teor da deliberação de fls. 187/188, e tendo a autora regularizado a sua representação processual, prossiga-se.
Em relação ao comprovante de residência, a lei não exige seja a peça exordial acompanhada pelo referido documento, apenas se prevendo a obrigatoriedade da declinação do endereço residencial (artigos 319, II, do Código de Processo Civil e 14, parágrafo primeiro, da Lei 9.099/95), a partir dessa informação já sendo possível reconhecer a competência territorial.
Uma vez sendo a tomada do depoimento pessoal da autora desnecessária para adequada formação do convencimento judicial, o mesmo ocorrendo, em se considerando os elementos já colacionados aos autos, com as provas requeridas na página 219, indefiro a produção das aludidas provas, o que faço com lastro no artigo 5º da Lei 9.099/1995, dispensando a designação de audiência de instrução e passando à imediata prolação de sentença.
A autora negou a contratação de um empréstimo consignado junto ao banco réu.
O réu, ao oferecer sua contestação, instruiu os autos com documentos que conferem lastro à existência de um contrato de empréstimo entre as partes (fls. 140/155 e 156), constando dos aludidos documentos uma fotografia da autora (fl. 153), cuja correspondência com aquela inserida no documento acostado na página 3 não é possível descartar, além do número do CPF dela (fl. 140).
E tal contrato, como dele se extrai, foi assinado eletronicamente, tendo sido celebrado por pessoa que se encontrava no endereço cujos dados de geolocalização correspondem, de acordo com o sítio eletrônico Google Maps, à Rua Capitão João Cesário, São Paulo, que se localiza a menos de um quilômetro do endereço da residência da autora.
Sem prejuízo, não houve sólida e específica impugnação por parte da demandante acerca da titularidade da conta informada para o recebimento do valor do empréstimo (Banco 121 - Agência 1 - Conta n° 15055191 - fl. 156), sendo lícito concluir, portanto, que a importância proveniente da operação foi depositada em favor dela, o que soa no mínimo estranho, à luz do que ordinariamente acontece (artigo 375 do Código de Processo Civil), partindo-se da premissa de que o contrato seria fruto de um golpe.
Lícito reconhecer, pois, que as partes celebraram um contrato de empréstimo consignado, o que torna legítima a realização dos descontos.
Veja-se que, à luz do disposto no artigo 6º, caput, da Lei 10.820/2003, e nos artigos 104 e 107, ambos do Código Civil, o réu, ao promover o lançamentos dos descontos, agiu no exercício regular de um direito, sendo incogitável, nesse contexto, a imposição em seu desfavor da obrigação de devolver os valores pagos, bem como a de indenizar (artigo 188, I, do Código Civil).
Ante todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ficando prejudicada, por conseguinte, a apreciação do pedido de tutela antecipada veiculado nas páginas 215/222.
Incabível, neste grau de jurisdição, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, após o trânsito em julgado, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos.
Publique-se e intime-se.
São Paulo, 08 de agosto de 2025 GUSTAVO SAMPAIO CORREIA Juiz(a) de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos dos Comunicados CG n. 1530/2021 e 373/2023, bem como do Comunicado Conjunto nº 951/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa para ações distribuídas até 02/01/2024 e de 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou 2% quando se tratar de execução de título extrajudicial para ações distribuídas a partir de 03/01/2024, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados está disponível na página da internet deste Tribunal planilha para elaboração do cálculo do preparo, a partir da aba "Institucional" - "Primeira Instância" - "Cálculos de Custas Processuais" - "Juizados Especiais - Custas e Despesas" - "Planilhas elaborada para cálculos relativos a custas e despesas no âmbito dos juizados especiais", "1.
Planilha Recurso Inominado" ou diretamente pelo link: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls.
Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pela Central de Suporte aos Usuários de Sistemas do TJSP, disponível em: https://www.suportesistemastjsp.com.br/.
Nada Mais. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), EMELSON MARTINS PEREIRA (OAB 447401/SP) -
11/08/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 16:14
Julgada improcedente a ação
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08/08/2025 10:28
Conclusos para decisão
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08/08/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 05:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/07/2025 10:28
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:28
Juntada de Certidão
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07/07/2025 10:10
Juntada de Certidão
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04/07/2025 12:42
Expedição de Carta.
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19/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 18:06
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:06
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:06
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:06
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:06
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:06
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:05
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:05
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:05
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:04
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:04
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:03
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:03
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:03
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:03
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:03
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:03
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:03
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:03
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:44
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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27/05/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 10:23
Conclusos para despacho
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16/04/2025 04:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/04/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 13:47
Juntada de Certidão
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09/04/2025 03:44
Não confirmada a citação eletrônica
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08/04/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 18:16
Juntada de Certidão
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07/04/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 15:59
Expedição de Carta.
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04/04/2025 15:57
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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03/04/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:23
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 06:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2025 18:05
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 09:56
Juntada de Certidão
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19/03/2025 17:17
Expedição de Carta.
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19/03/2025 09:54
Não Concedida a Medida Liminar
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18/03/2025 16:59
Conclusos para decisão
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18/03/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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