TJSP - 1002821-68.2025.8.26.0006
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Penha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002821-68.2025.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Vania de Oliveira Pena - Arthur Lundgren Tecidos S.A.
Casas Pernambucanas - - Pfisa As Credito Financiamento e Investimento - - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO -
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Retifique-se o polo passivo da relação processual para que dele a constar FIDC Multsegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade Limitada (fl. 115).
Afasto a preliminar de ilegitimidade ventilada pelas rés, uma vez que, ao ingressar com a demanda, a autora atribuiu às três empresas a cobrança de dívida que já teria sido paga, alegando que todas seriam responsáveis pelo prejuízo cuja indenização almeja.
E a legitimidade, como cediço, deve ser definida em termos abstratos, à luz dos fatos narrados e do pedido deduzido (teoria da asserção).
Fica também afastada a preliminar de ausência de interesse de agir.
Afinal, tenha ou não havido prévia reclamação na esfera extrajudicial, o fato é que as rés protestaram pela rejeição do pedido, ao fazê-lo manifestando sua resistência ao acolhimento da pretensão, evidenciando a necessidade da intervenção jurisdicional para eventual satisfação dela.
Sem prejuízo, não se vislumbrando aqui a ausência de documentos que possam ser qualificados como indispensáveis à propositura da demanda, a aventada insuficiência documental concerne ao mérito, podendo interferir, apenas, no julgamento da causa, motivo pelo qual desacolho, também, a preliminar de inépcia da petição inicial Irrelevante, ainda em sede preliminar, discutir se a autora faz ou não jus à gratuidade.
Isso porque à luz do disposto nos artigos 54 e 55, ambos da Lei 9.099/1995, as partes ordinariamente são dispensadas do recolhimento de custas e do pagamento de honorários em primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Em se considerando que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, reputo caracterizada a preclusão e, como corolário, dispenso a designação de audiência de instrução, passando à imediata prolação de sentença.
A autora afirma que, a despeito da quitação da fatura relativa a abril de 2020 antes do prazo de vencimento, o respectivo pagamento não foi computado, o que teria ensejado uma anotação desabonadora em seu desfavor junto à SERASA.
Estabelecidas essas premissas, verifico que tanto o pagamento do referido débito quanto a abertura de um registro de conta atrasada restaram comprovados por meio dos documentos juntados nas páginas 20/21 e 33/34.
Ocorre que as rés, a quem incumbia demonstrar a legitimidade da cobrança contestada (artigo 373, II, do Código de Processo Civil), não lograram fazê-lo.
Veja-se que, embora o vencimento da fatura cuja quitação a autora demonstrou tenha ocorrido em 11 de abril, o valor nela indicado como devido correspondia a R$102,47 (fl. 217).
E a autora comprovou ter pago R$191,35 (fl. 20).
Sobreleva notar, ainda a propósito, que o valor indicado como devido na fatura vencida em fevereiro de 2021 perfazia R$37,29, sendo fruto, na essência, de um parcelamento cuja contratação foi negada pela autora na página 235.
A dívida objeto de cobrança, porém, malgrado seu vencimento remonte a fevereiro de 2021, equivale, de acordo com o teor de fl. 35, a R$228,82, não tendo sido tal desconformidade adequadamente justificada. À vista desse panorama, forçoso é reconhecer a inexigibilidade do débito equivalente a R$228,82, cedido à corré Ipanema em agosto de 2021 (fls. 35/36 e 135).
Não tendo a autora, porém, comprovado a quitação do referido valor, não há falar em restituição em dobro, sendo inaplicável à espécie a regra prevista no artigo 42 da Lei 8.078/1990.
Não vislumbro, por fim, a configuração dos propalados danos morais.
Afinal, como se verifica pelos documentos juntados nas páginas 33/36, a consumidora não teve o seu nome apontado junto ao rol de inadimplentes, tendo apenas sido veiculadas, em plataforma desprovida de publicidade e, portanto, incapaz de gerar eventual abalo de crédito, propostas para quitação de conta, o que, desacompanhado de outras circunstâncias, não revela magnitude bastante para abalar seriamente a tranquilidade, para causar um grande desequilíbrio emocional ou para provocar uma significativa mácula à honra, dessa situação decorrendo apenas aborrecimentos e dissabores desprovidos de maior vulto, os quais, em que pese lamentáveis e indesejados, não podem ser confundidos com uma grave lesão a direitos da personalidade.
Lembro que o reconhecimento da obrigação de indenizar em hipóteses como a dos autos pressupõe a ocorrência de um abalo de crédito, o que apenas acontecerá quando a anotação de débito for tornada pública para terceiros.
Importante frisar que os contatos comprovados nos autos, por meio dos quais houve a cobrança extrajudicial da dívida, também não são suficientes para caracterizar uma relevante perturbação da paz de espírito.
Ante todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos em relação às corrés Casas Pernambucanas e Pefisa e parcialmente procedentes no tocante à corré FIDC Multsegmentos NPL, o que faço para declarar inexigível o débito impugnado, equivalente a R$228,82.
Incabível, neste grau de jurisdição, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos.
Publique-se e intime-se.
São Paulo, 05 de agosto de 2025 GUSTAVO SAMPAIO CORREIA Juiz de Direito CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos dos Comunicados CG n. 1530/2021 e 373/2023, bem como do Comunicado Conjunto nº 951/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa para ações distribuídas até 02/01/2024 e de 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou 2% quando se tratar de execução de título extrajudicial para ações distribuídas a partir de 03/01/2024, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados está disponível na página da internet deste Tribunal planilha para elaboração do cálculo do preparo, a partir da aba "Institucional" - "Primeira Instância" - "Cálculos de Custas Processuais" - "Juizados Especiais - Custas e Despesas" - "Planilhas elaborada para cálculos relativos a custas e despesas no âmbito dos juizados especiais", "1.
Planilha Recurso Inominado" ou diretamente pelo link: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls.
Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pela Central de Suporte aos Usuários de Sistemas do TJSP, disponível em: https://www.suportesistemastjsp.com.br/.
Nada Mais. - ADV: FLÁVIA ALMEIDA RIBEIRO (OAB 76692/MG), FLÁVIA ALMEIDA RIBEIRO (OAB 76692/MG), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 515586/SP), CHRISTIANO D.
PATRUS ANANIAS (OAB 78403/MG), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), CHRISTIANO D.
PATRUS ANANIAS (OAB 78403/MG), ELISABETE LOPES (OAB 166859/SP) -
11/08/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 15:06
Julgada Procedente em Parte a Ação
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05/08/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 09:50
Conclusos para despacho
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14/07/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 10:55
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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02/06/2025 20:56
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 16:56
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 16:56
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 16:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/04/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 17:51
Recebida a Petição Inicial
-
10/03/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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