TJSP - 1002776-64.2025.8.26.0006
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Penha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002776-64.2025.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Matheus Josephik Santos - Latam Airlines Group S/A -
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Decido.
Uma vez não tendo as partes, embora instadas a se manifestarem a respeito, protestado de forma específica pela produção de outras provas, reputo caracterizada a preclusão e, como corolário, dispenso a designação de audiência de instrução, passando à imediata prolação de sentença.
O atraso do voo contratado pelo autor, a par de incontroverso, é confirmado pelo teor de fls. 16/18.
E embora a ré tenha afirmado que ele foi motivado pela necessidade da manutenção não programada da aeronave, tal situação não foi adequadamente comprovada, o que incumbia a ela demonstrar (artigo 373, II, do Código de Processo Civil).
Mesmo, porém, que o houvesse sido, não há como se olvidar que uma situação dessa natureza consubstanciaria verdadeiro fortuito interno, representando, pois, risco inerente às atividades desenvolvidas pela empresa, sendo imprestável, nessa condição, para eximir a ré de responsabilidade.
Nesse diapasão, à luz do disposto nos artigos 734 e 737, ambos do Código Civil, e 14, caput, da Lei 8.078/1990, forçoso é reconhecer a obrigação da ré de indenizar os prejuízos ocasionados ao autor.
Quanto aos prejuízos materiais, ressalto que não consta dos autos qualquer indicativo de que a ré forneceu assistência material ao autor, o que a ele competia por força do disposto nos artigos 26 e 27, ambos da Resolução n. 400/2016 da ANAC.
O autor, por sua vez, comprovou a realização de despesas com alimentação (fls. 19/20), no valor correspondente a R$108,61 (fls 19/20).
Inequívoca também, no caso em debate, a configuração dos propalados danos morais, representados pelos sentimentos de angústia/apreensão/preocupação em virtude do cancelamento do voo, do qual o autor apenas tomou conhecimento no momento do embarque, acompanhado pela concomitante falta de prestação de adequada assistência.
Não se trata, em outras palavras, de mero dissabor ou aborrecimento desprovido de maior vulto, mas sim de acontecimento passível de qualificação como grave/séria ofensa aos direitos da personalidade.
Oportuno realçar que para o reconhecimento da lesão moral ordinariamente não se exige prova específica, mormente porque é impossível perscrutar a subjetividade humana.
Basta, apenas, a comprovação do fato acoimado de injusto, cabendo ao juízo, em cada caso, analisar se o fato revela gravidade suficiente para causar grave lesão aos direitos da personalidade, situação ocorrente na hipótese em debate.
Nessa esteira o posicionamento doutrinário: O prejuízo patrimonial é apodíctico.
Porque vinculado à incolumidade espiritual do sujeito passivo, a prova direta da repercussão do dano moral em seu ânimo é impossível do ponto de vista naturalístico.
Somente a partir de dadas situações objetivas e lançando mão, o juiz, das presunções e indícios é que poderá aferir, com segurança, a existência do dano moral (Dano Moral Indenizável, Antônio Jeová Santos, 4ª ed., São Paulo: Ed.
RT, p. 519).
No mesmo diapasão o escólio de Rui Stoco: A causação do dano moral independe de prova, ou melhor, comprovada a ofensa moral o direito à indenização dela decorre, sendo dela presumido.
Desse modo a responsabilização do ofensor origina-se do só fato da violação do neminem laedere.
Significa, em resumo, que o dever de reparar é corolário da verificação do evento danoso, dispensável, ou mesmo incogitável, a prova do prejuízo (Tratado de Responsabilidade Civil, 7ª ed., Ed.
RT, p. 1714).
O ressarcimento do dano moral tem caráter preponderantemente compensatório, proporcionando-se uma reparação razoável ante o sofrimento experimentado.
Indiretamente, contudo, o quantum indenizatório apresenta uma finalidade punitiva, na medida em que serve como desestímulo ao ofensor.
Considerando a ausência de critérios legais para estipulação do montante da reparação, a jurisprudência estabeleceu parâmetros que devem orientar o arbitramento judicial, quais sejam, a situação econômica da vítima; a intensidade de seu sofrimento; a gravidade, natureza e reflexos da ofensa; o grau de culpa e a condição financeira do ofensor.
Proveitosas, a respeito, as colocações de Rui Stoco: Segundo nosso entendimento a indenização do dano moral, sem descurar desses critérios e circunstâncias que o caso concreto exigir, há de buscar, como regra, duplo objetivo: caráter compensatório e função punitiva da sanção (prevenção e repressão), ou seja: a) condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo e desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes; b) compensar a vítima com uma importância mais ou menos aleatória, em valor fixo e pago de uma só vez, pela perda que se mostrar irreparável, ou pela dor e humilhação impostas. ...
A reparação do dano moral significa apenas um afago na alma, de sorte a aplacar ou distrair o sofrimento, a angústia, a dor, a mágoa, a tristeza e outros sentimentos internos incomodativos.
Lembrou Augusto Zenun, invocando escólio de Cunha Gonçalves que, 'efetivamente, não se paga a dor e não se indenizam os sentimentos e os sofrimentos, mas o sofredor necessita de meios para se recuperar, para se distrair, como se distrai uma criança que cai e se machuca, aliviando-se ao receber um brinquedo etc' (Dano moral e sua Reparação, 2. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 146/147).
Também não se haverá de admitir que o ofensor por maior que seja a ofensa deva empobrecer, privar-se e privar a própria família do sustento regular, da escola dos filhos, do lazer, de uma vida digna para ter condição de reparar o dano moral causado a outrem, de sorte que, atingindo também os familiares, estar-se-á condenando pessoas inocentes que a ninguém ofenderam, nem deram causa aos danos.
A punição deve estar à altura de suas forças, posto que se assim não for, desfaz-se o binômio (punição/compensação) para restar apenas o caráter punitivo.
Exige-se e impõe-se equilíbrio e bom-senso para que a punição no âmbito civil não seja tão potencializada que sugere a punição no âmbito penal e que, às vezes, curiosamente, se reduz a uma cesta básica e, portanto, à insignificância (Tratado de Responsabilidade Civil, 7ª ed., Ed.
RT, p. 1734/1735).
Sopesando tais balizamentos e considerando, em especial, a extensão temporal do atraso, a falta de assistência material e o desembarque em aeroporto distinto do inicialmente contratado, reputo seja suficiente o arbitramento de indenização de valor correspondente a R$4.000,00, importância que atende de forma adequada aos parâmetros anteriormente mencionados e ao disposto no artigo 944, caput, do Código Civil, sem importar,
por outro lado, em enriquecimento sem causa por parte do demandante, procedimento vedado pelo ordenamento jurídico pátrio (artigo 884 e seguintes do Código Civil) e que contrariaria, em prevalecendo, a finalidade e a natureza do instituto.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, o que faço para condenar a ré ao pagamento de indenização: 1) material, à razão de R$108,61, monetariamente atualizado, pelo IPCA, desde o desembolso, e acrescido de juros moratórios, estes calculados, a partir de 28 de agosto de 2024 (anteriormente, a taxa deverá corresponder a 1% à luz do disposto no artigo 406 do Código Civil, com a redação então em vigor, e do artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional), com base na variação da Taxa Selic, subtraindo-se o IPCA (artigo 406, parágrafo primeiro, do CC), e contados a partir da citação (artigo 405 do CC) e 2) moral, d valor equivalente a R$4.000,00, monetariamente atualizado, pelo IPCA, desde a publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios, estes calculados, a partir de 28 de agosto de 2024 (anteriormente, a taxa deverá corresponder a 1% à luz do disposto no artigo 406 do Código Civil, com a redação então em vigor, e do artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional), com base na variação da Taxa Selic, subtraindo-se o IPCA (artigo 406, parágrafo primeiro, do CC), e contados a partir da citação (artigo 405 do CC).
Anoto que, no cálculo dos juros moratórios, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero, nos termos do disposto no artigo 406, parágrafo terceiro, do Código Civil.
Incabível, neste grau de jurisdição, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Ocorrendo o pagamento e inexistindo recursos pendentes de apreciação, transfira-se o numerário para uma conta a ser fornecida pelo autor.
Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos.
Publique-se e intime-se.
GUSTAVO SAMPAIO CORREIA Juiz de Direito CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos dos Comunicados CG n. 1530/2021 e 373/2023, bem como do Comunicado Conjunto nº 951/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa para ações distribuídas até 02/01/2024 e de 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou 2% quando se tratar de execução de título extrajudicial para ações distribuídas a partir de 03/01/2024, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados está disponível na página da internet deste Tribunal planilha para elaboração do cálculo do preparo, a partir da aba "Institucional" - "Primeira Instância" - "Cálculos de Custas Processuais" - "Juizados Especiais - Custas e Despesas" - "Planilhas elaborada para cálculos relativos a custas e despesas no âmbito dos juizados especiais", "1.
Planilha Recurso Inominado" ou diretamente pelo link: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls.
Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pela Central de Suporte aos Usuários de Sistemas do TJSP, disponível em: https://www.suportesistemastjsp.com.br/. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), RENATO STIVANELLI (OAB 518168/SP) -
11/08/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 18:23
Julgada Procedente em Parte a Ação
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05/08/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 14:20
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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29/07/2025 10:27
Conclusos para despacho
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16/07/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 11:26
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:13
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 17:18
Recebida a Petição Inicial
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13/03/2025 09:46
Conclusos para despacho
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28/02/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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