TJSP - 1002353-07.2025.8.26.0006
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 11:44
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 11:04
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
22/08/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002353-07.2025.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Tiago dos Santos Coutinho - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. -
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Decido.
Uma vez tendo o autor confirmado que sua conta foi reativada em 12 de fevereiro de 2025 (fl. 446), antes, portanto, da decisão concessiva da antecipação de tutela, proferida apenas em 20 de março de 2025 (fls. 294/295), forçoso é reconhecer que o provimento de natureza cominatória inicialmente almejado se tornou desnecessário.
E como cediço, a cessação da necessidade, ainda que por motivo superveniente, compromete o interesse de agir, que representa um dos pressupostos de admissibilidade da apreciação do mérito.
No mais, verifico que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, motivo pelo qual reputo caracterizada a preclusão, dispensando, por conseguinte, a designação de audiência de instrução.
Observo inicialmente que a relação que se estabeleceu entre as partes não se sujeita às disposições contempladas no Código de Defesa do Consumidor, utilizando-se o autor dos serviços fornecidos pela ré para obtenção de pedidos para o serviço de transporte de passageiros que o primeiro presta e, por conseguinte, para o desenvolvimento de sua atividade profissional, não sendo possível qualificá-lo, portanto, como destinatário final sob o ponto de vista fático dos serviços prestados pela ré.
E não se olvida, em se tratando de verdadeiro contrato de parceria, o qual a princípio se prolonga no tempo por prazo indeterminado/indefinido, dispondo as partes de liberdade, seja para celebração, seja para manutenção dos contratos (artigo 421 do Código Civil), que a qualquer delas é lícito unilateralmente optar pelo rompimento da avença (artigo 473 do Código Civil).
Estabelecida essa premissa, e embora não ignore que a ré deve ter assegurada, à luz da autonomia privada, a prerrogativa de optar pela suspensão ou encerramento do contrato, o exercício dessa faculdade deve observar os "limites da função social do contrato" (artigo 421 do Código Civil), bem como os direitos e garantias fundamentais, cuja eficácia horizontal já foi proclamada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 201.819. À vista desse panorama, e considerando que a ré não logrou demonstrar a existência de justificativa idônea para o bloqueio temporário da conta, o qual não pode ocorrer imotivadamente, sob pena de frustração da legítima expectativa gerada no autor pela relação de parceira que se aperfeiçoou com a empresa (artigo 422 do Código Civil), forçoso é concluir que a suspensão representou verdadeiro abuso de direito por parte da ré, o que gera em seu desfavor a obrigação de indenizar, que encontra fundamento no artigo 187 do Código Civil.
Lícito reconhecer, pois, que o autor faz jus ao ressarcimento dos ganhos cuja obtenção, esperada, não lhe foi possível por força do bloqueio indevido da conta (artigo 402 do Código Civil).
De acordo com os documentos juntados nas páginas 30/74, 75/118, 119/154, 155/185, 199/241 e 242/287, a média de ganhos mensais auferidos pelo autor foi de R$1.917,23 entre 04 de novembro e 16 de dezembro de 2024.
Cabe destacar, porém, que os lucros cessantes, em hipóteses como a dos autos, não equivalem pura e simplesmente aos ganhos projetados/esperados caso houvesse sido possível ao autor desenvolver normalmente sua atividade como motorista, sendo necessário, para avaliação dos primeiros, o desconto/abatimento dos custos operacionais a serem suportados para regular exploração da atividade.
E sendo aqui vedada, à luz da interpretação conjunta dos artigos 3º, caput e 35, ambos da Lei 9.099/95, a eventual produção de prova pericial complexa, estimo, com apoio no artigo 6º, também da Lei 9.099/95, o custo operacional do autor em 30%.
A rigor, portanto, tendo a suspensão da conta perdurado de 19/12/2024 (fl. 02) até 12/02/2025, ou seja, por aproximadamente oito semanas, faz jus o autor, a título de lucros cessantes, ao valor equivalente a R$10.544,76.
Inegável, por fim, a configuração dos propalados danos morais.
Afinal, o autor ficou impossibilitado por quase dois meses de desempenhar sua atividade como motorista, o que por certo gerou um sentimento de grande preocupação e angústia, eis que se viu privado de sua fonte de renda, necessária para o custeio das suas despesas ordinárias, tendo, inclusive, que contrair um empréstimo bancário para sua manutenção durante o período em que permaneceu suspenso da plataforma (fls. 22/29).
Não se trata, pois, de mero dissabor ou aborrecimento desprovido de maior vulto, mas sim de acontecimento qualificável como fonte geradora de grave lesão a direitos da personalidade.
Oportuno realçar que para o reconhecimento da lesão moral ordinariamente não se exige prova específica, mormente porque é impossível perscrutar a subjetividade humana.
Basta, apenas, a comprovação do fato acoimado de injusto, cabendo ao juízo, em cada caso, analisar se o fato revela gravidade suficiente para causar grave lesão aos direitos da personalidade, situação ocorrente na hipótese em debate.
Nessa esteira o posicionamento doutrinário: O prejuízo patrimonial é apodíctico.
Porque vinculado à incolumidade espiritual do sujeito passivo, a prova direta da repercussão do dano moral em seu ânimo é impossível do ponto de vista naturalístico.
Somente a partir de dadas situações objetivas e lançando mão, o juiz, das presunções e indícios é que poderá aferir, com segurança, a existência do dano moral (Dano Moral Indenizável, Antônio Jeová Santos, 4ª ed., São Paulo: Ed.
RT, p. 519).
No mesmo diapasão o escólio de Rui Stoco: A causação do dano moral independe de prova, ou melhor, comprovada a ofensa moral o direito à indenização dela decorre, sendo dela presumido.
Desse modo a responsabilização do ofensor origina-se do só fato da violação do neminem laedere.
Significa, em resumo, que o dever de reparar é corolário da verificação do evento danoso, dispensável, ou mesmo incogitável, a prova do prejuízo (Tratado de Responsabilidade Civil, 7ª ed., Ed.
RT, p. 1714).
O ressarcimento do dano moral tem caráter preponderantemente compensatório, proporcionando-se uma reparação razoável ante o sofrimento experimentado.
Indiretamente, contudo, o quantum indenizatório apresenta uma finalidade punitiva, na medida em que serve como desestímulo ao ofensor.
Considerando a ausência de critérios legais para estipulação do montante da reparação, a jurisprudência estabeleceu parâmetros que devem orientar o arbitramento judicial, quais sejam, a situação econômica da vítima; a intensidade de seu sofrimento; a gravidade, natureza e reflexos da ofensa; o grau de culpa e a condição financeira do ofensor.
Proveitosas, a respeito, as colocações de Rui Stoco: Segundo nosso entendimento a indenização do dano moral, sem descurar desses critérios e circunstâncias que o caso concreto exigir, há de buscar, como regra, duplo objetivo: caráter compensatório e função punitiva da sanção (prevenção e repressão), ou seja: a) condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo e desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes; b) compensar a vítima com uma importância mais ou menos aleatória, em valor fixo e pago de uma só vez, pela perda que se mostrar irreparável, ou pela dor e humilhação impostas. ...
A reparação do dano moral significa apenas um afago na alma, de sorte a aplacar ou distrair o sofrimento, a angústia, a dor, a mágoa, a tristeza e outros sentimentos internos incomodativos.
Lembrou Augusto Zenun, invocando escólio de Cunha Gonçalves que, 'efetivamente, não se paga a dor e não se indenizam os sentimentos e os sofrimentos, mas o sofredor necessita de meios para se recuperar, para se distrair, como se distrai uma criança que cai e se machuca, aliviando-se ao receber um brinquedo etc' (Dano moral e sua Reparação, 2. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 146/147).
Também não se haverá de admitir que o ofensor por maior que seja a ofensa deva empobrecer, privar-se e privar a própria família do sustento regular, da escola dos filhos, do lazer, de uma vida digna para ter condição de reparar o dano moral causado a outrem, de sorte que, atingindo também os familiares, estar-se-á condenando pessoas inocentes que a ninguém ofenderam, nem deram causa aos danos.
A punição deve estar à altura de suas forças, posto que se assim não for, desfaz-se o binômio (punição/compensação) para restar apenas o caráter punitivo.
Exige-se e impõe-se equilíbrio e bom-senso para que a punição no âmbito civil não seja tão potencializada que sugere a punição no âmbito penal e que, às vezes, curiosamente, se reduz a uma cesta básica e, portanto, à insignificância (Tratado de Responsabilidade Civil, 7ª ed., Ed.
RT, p. 1734/1735).
Sopesando tais balizamentos, e considerando, dentre outros aspectos, o lapso temporal durante o qual o autor ficou impedido de acessar a plataforma, e o valor do ganhos frustrados, reputo seja suficiente o arbitramento de indenização de valor correspondente a R$5.000,00, importância que atende de forma adequada aos parâmetros anteriormente mencionados e ao disposto no artigo 944, caput, do Código Civil, sem importar,
por outro lado, em enriquecimento sem causa por parte do demandante, procedimento vedado pelo ordenamento jurídico pátrio (artigo 884 e seguintes do Código Civil) e que contrariaria, em prevalecendo, a finalidade e a natureza do instituto.
Ante todo o exposto, julgo extinto o processo no tocante ao pedido cominatório, o que faço sem resolução do mérito e com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
No mais, julgo parcialmente procedentes os demais pedidos, o que faço para condenar a ré ao pagamento de indenização: 1) material, a título de lucros cessantes, em valor correspondente a R$10.544,76, monetariamente atualizado, pelo IPCA, desde cada mês vencido, e acrescido de juros moratórios, estes calculados, a partir de 28 de agosto de 2024 (anteriormente, a taxa deverá corresponder a 1% à luz do disposto no artigo 406 do Código Civil, com a redação então em vigor, e do artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional), com base na variação da Taxa Selic, subtraindo-se o IPCA (artigo 406, parágrafo primeiro, do CC), e contados a partir da data da citação (artigo 405 do CC); e 3) moral à razão de R$5.000,00, monetariamente atualizado, pelo IPCA, desde a publicação desta sentença(Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios, estes calculados, a partir de 28 de agosto de 2024 (anteriormente, a taxa deverá corresponder a 1% à luz do disposto no artigo 406 do Código Civil, com a redação então em vigor, e do artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional), com base na variação da Taxa Selic, subtraindo-se o IPCA (artigo 406, parágrafo primeiro, do CC), e contados a partir da data da citação (artigo 405 do CC).
Anoto que, no cálculo dos juros moratórios, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero, nos termos do disposto no artigo 406, parágrafo terceiro, do Código Civil.
Incabível, neste grau de jurisdição, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Ocorrendo o pagamento e inexistindo recursos pendentes de apreciação, transfira-se o numerário para uma conta a ser fornecida pelo autor.
Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos.
Publique-se e intime-se.
GUSTAVO SAMPAIO CORREIA Juiz de Direito CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos dos Comunicados CG n. 1530/2021 e 373/2023, bem como do Comunicado Conjunto nº 951/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa para ações distribuídas até 02/01/2024 e de 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou 2% quando se tratar de execução de título extrajudicial para ações distribuídas a partir de 03/01/2024, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados está disponível na página da internet deste Tribunal planilha para elaboração do cálculo do preparo, a partir da aba "Institucional" - "Primeira Instância" - "Cálculos de Custas Processuais" - "Juizados Especiais - Custas e Despesas" - "Planilhas elaborada para cálculos relativos a custas e despesas no âmbito dos juizados especiais", "1.
Planilha Recurso Inominado" ou diretamente pelo link: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls.
Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pela Central de Suporte aos Usuários de Sistemas do TJSP, disponível em: https://www.suportesistemastjsp.com.br/. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), DIEGO DE LIMA MOTA (OAB 135598/RS) -
11/08/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 17:58
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
14/07/2025 09:30
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 16:59
Juntada de Petição de Réplica
-
12/06/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 17:12
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
11/05/2025 08:00
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 16:01
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 16:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/03/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 15:13
Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 23:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 14:03
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002591-26.2025.8.26.0006
Diego Soares Fonseca
Sueli Monteiro Garcia
Advogado: Kelvyn Silva Siqueira de Faria
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/02/2025 21:15
Processo nº 1002500-33.2025.8.26.0006
Anderson Cleiton Lira Pereira
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/02/2025 22:45
Processo nº 1002486-49.2025.8.26.0006
Gabrielly Dias dos Orasmo
Omint Servicos de Saude LTDA
Advogado: Ruy Zoubaref de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/02/2025 18:46
Processo nº 1002420-69.2025.8.26.0006
Rosana Marin Souza
Bar e Lanches Foljada LTDA ME
Advogado: Rafael Hebert da Silva Sanchez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/02/2025 10:02
Processo nº 0001150-27.2025.8.26.0006
Luciana Ferreira de Souza
33.206.612 Emerson Correira e Correira
Advogado: Douglas William Apolinario Nabarrete
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/02/2025 15:16