TJSP - 1051829-23.2025.8.26.0100
1ª instância - 04 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 07:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/08/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1051829-23.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Pateo Andaluz -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% ( dez por cento ), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Tratando-se de título oriundo de obrigação em prestações sucessivas, ficam incluídas as parcelas que se vencerem no curso desta execução, aplicando-se o disposto no artigo 323 do C.P.C., por força do disposto no artigo 771, § único, do mesmo diploma legal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Mediante requerimento da parte exequente e o prévio recolhimento da respectiva taxa, ressalvado se beneficiado pela gratuidade da justiça, e caso mantida a inadimplência após decurso prazo para pagamento voluntário, fica deferida a inclusão no cadastro de inadimplentes ( SCPC e SERASA ), conforme previsto no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Caso requerido pela parte exequente, a qualquer tempo, desde já fica deferida a expedição da certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Resultando negativa a diligência e mediante requerimento, fica desde logo DEFERIDA a pesquisa de endereço por meio dos sistemas disponíveis ao Juizo, devendo a parte autora manifestar-se, juntando as respectivas despesas, de acordo com o número de réus e sistemas a serem pesquisados, salvo se beneficiária da gratuidade processual.
Apontados endereços a serem diligenciados, providencie a parte o recolhimento das despesas processuais pertinentes e expeça-se o necessário, sem necessidade de nova conclusão.
Servirá a presente por cópia digitada, COMO MANDADO (bem como para expedição de carta), nos termos do artigo 250 do Código de Processo Civil, a ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça designado.
Int.
São Paulo, 06 de agosto de 2025. - ADV: WESLEY FRANCISCO LORENZ (OAB 204008/SP) -
11/08/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 11:44
Juntada de Certidão
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07/08/2025 15:01
Expedição de Carta.
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07/08/2025 15:00
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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06/08/2025 16:43
Conclusos para despacho
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05/08/2025 08:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/08/2025 08:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/08/2025 08:02
Recebidos os autos do Outro Foro
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04/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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04/08/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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27/07/2025 23:03
Suspensão do Prazo
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24/05/2025 16:13
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 16:13
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 16:13
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 16:13
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 16:13
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 16:13
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 16:13
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 16:13
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 16:13
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 16:13
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 16:13
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 16:13
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 16:13
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 16:13
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 16:13
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 16:13
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 16:12
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 16:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 14:07
Conclusos para decisão
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06/05/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 03:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 13:13
Conclusos para decisão
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17/04/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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