TJSP - 0007352-23.2025.8.26.0005
1ª instância - 04 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007352-23.2025.8.26.0005 (apensado ao processo 1020392-89.2024.8.26.0005) (processo principal 1020392-89.2024.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Advocacia Neves Costa - Vistos, Nos termos do artigo 82, § 3º do CPC: Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (Incluído pela Lei nº 15.109, de 2025) fica dispensado o recolhimento de custas processuais.
Assim, fica a parte exequente dispensada do recolhimento das custas inicias.
No entanto, deverá emendar a inicial a fim de retificar a planilha de débito, para cumprimento do Comunicado Conjunto nº 951/2023 - itens "10" e "11", conforme segue: "10.
Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução. 11.
Na hipótese do item 10, obtida a satisfação por meio de constrição judicial ou depósito judicial, os valores da taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos deverão ser deduzidos do valor depositado em juízo, devendo atentar-se a unidade judicial por ocasião de eventual levantamento, nos casos em que o autor ou o exequente, por força da gratuidade".
Assim sendo, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora corrija a planilha de débito para inclusão do valor correspondente à taxa judiciária (2% do valor total do crédito a ser satisfeito) a fim de possibilitar futura cobrança da parte executada.
Em que pese o não recolhimento da taxa por parte do exequente, deverá atentar-se a respeito do valor mínimo previsto na Lei nº 11.608/03 (artigo 4ª, § 1º), considerando o valor correspondente a 05 (cinco) UFESP's quando o valor da dívida não atingir esse mínimo previsto.
No mesmo prazo, deverão ser recolhidas as custas postais de intimação, tendo em vista tratarem-se de despesas não mencionadas na referida Lei.
Decorrido o prazo, no silêncio, ao arquivo, aguardando provocação.
Int.
São Paulo, 06 de agosto de 2025 ADRIANA BERTIER BENEDITO Juiz(a) de Direito - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP) -
11/08/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 15:00
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 10:43
Apensado ao processo
-
05/08/2025 10:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007430-17.2025.8.26.0005
Sergio Luiz dos Santos Passos
Cobuccio S/A Sociedade de Credito, Finan...
Advogado: Daniel Jone Aragao Ribeiro Matos Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/06/2024 14:22
Processo nº 0007389-50.2025.8.26.0005
Top Snacks Comercio de Alimentos LTDA- M...
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Advogado: Paula de Paula Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2024 16:13
Processo nº 0007387-80.2025.8.26.0005
Valdelice da Anunciacao Correa Guilherme
Erik Lima Gomes
Advogado: Fabiano Correa Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/10/2024 17:06
Processo nº 0007385-13.2025.8.26.0005
Condominio Boulevard
Josenilson Nunes de Araujo ME
Advogado: Elias Natalio de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/06/2024 16:09
Processo nº 0007367-89.2025.8.26.0005
Espolio de Neusa Alves de Lima
Aline Castro de Queiroz
Advogado: Luciano Alexander Nagai
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/12/2021 20:21