TJSP - 1016446-75.2025.8.26.0005
1ª instância - 04 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 15:16
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 09:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/08/2025 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016446-75.2025.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO DIGIMAIS S.A. -
Vistos.
Segundo os documentos que instruíram a inicial, foi celebrado entre o requerente e o requerido negócio jurídico que se constitui em alienação fiduciária em garantia.
O requerido inadimpliu a obrigação, encontrando-se demonstrada a mora.
Assim sendo, comprovada a inadimplência e a mora, requisitos que autorizam a concessão da liminar, defiro a busca e apreensão do bem dado em garantia, Veículo: GM CHEVROLET COBALT LTZ 1.8 8V ECONO.FLEX 4P AUT., placa FWZ8G76, chassi 9BGJC6920JB191286, Renavam *11.***.*56-84, fabricado em 2017, modelo 2018, cor branca .
Nos termos da Lei 10.931/04 que alterou em parte o DL 911/69 e cumprido o primeiro item, cite-se o requerido, que terá o prazo de 05 dias, contados a partir da execução da liminar, para pagar a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
O prazo para defesa é de 15 dias, também contatos a partir da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada mesmo que o devedor tiver pago a dívida, caso entenda que o pagamento foi a maior.
Desde logo, defiro os benefícios constantes dos §§ do art. 212 do Código de Processo Civil.
Defiro, também, força policial.
Mediante requerimento da parte autora e o prévio recolhimento da respectiva taxa, defiro o bloqueio de circulação do veículo através do sistema RENAJUD.
Posteriormente, havendo o pedido de desbloqueio, fica também deferido.
Resultando negativa a diligência e mediante requerimento, fica desde logo DEFERIDA a pesquisa de endereço por meio dos sistemas disponíveis ao Juizo, devendo a parte autora manifestar-se, juntando as respectivas despesas, de acordo com o número de sistemas a serem pesquisados.
Servirá a presente por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do artigo 250 do Código de Processo Civil, a ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça designado.
Servirá, também, como ofício ao COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR, para que, se, o caso, ofereça força policial necessária para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos supracitados, ficando, desde já, autorizado o arrombamento, se necessário.
Expeça-se folha de rosto.
Int.
São Paulo, 08 de agosto de 2025 - ADV: ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB 45283/RS) -
11/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 12:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 11:51
Recebida a Petição Inicial
-
08/08/2025 11:26
Conclusos para despacho
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08/08/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 21:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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