TJSP - 1016059-60.2025.8.26.0005
1ª instância - 04 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2025 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016059-60.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Kelly Platero Rodrigues - Vistos, Kelly Platero Rodrigues ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência em face de Cemara Negócios Imobiliários Ltda. e Joacema Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., aduzindo que adquiriu das requeridas, em 2016, o lote de terreno nº 17 da quadra 20, objeto da matrícula nº 04/49.487 do Cartório de Registro de Imóveis de Mirassol - SP, tendo celebrado posteriormente instrumento de distrato em razão da impossibilidade de continuidade dos pagamentos.
Sustenta que, nos termos do distrato, as rés assumiram a responsabilidade pelos débitos incidentes sobre o lote, sendo pactuada a devolução parcial dos valores pagos.
Contudo, mesmo após a restituição das parcelas e a formalização da devolução do imóvel, seu nome continuou vinculado ao bem, o que resultou em cobranças indevidas por parte da municipalidade, culminando em protesto de seu nome por débitos atribuídos ao referido lote.
Requer, em sede de tutela de urgência, que as requeridas sejam compelidas a proceder à desvinculação de seu nome do terreno e à devida vinculação da Construtora, sob pena de multa diária, bem como pleiteia a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. É o breve relato.
Decido.
Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
A verossimilhança das alegações encontra respaldo nos documentos apresentados, em especial o distrato celebrado entre as partes e os comprovantes de pagamento, bem como as mensagens trocadas, que demonstram o compromisso das rés em promover a transferência da titularidade do imóvel.
O periculum in mora, por sua vez, decorre da continuidade dos efeitos do protesto e da cobrança indevida, o que justifica a urgência da medida para cessar a indevida imputação de responsabilidade tributária à parte autora.
Ademais, presentes os requisitos legais, defiro os benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98), tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos e a ausência de elementos que a infirmem.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que as requeridas procedam à imediata exclusão do nome da autora Kelly Platero Rodrigues do cadastro vinculado ao lote nº 17 da quadra 20, objeto da matrícula nº 04/49.487 do CRI de Mirassol/SP, bem como promovam a vinculação do nome da construtora ou da responsável legal pelo imóvel, conforme acordado entre as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa.
Citem-se as rés para apresentarem contestação no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
Tendo em vista que a parte ré está cadastrada junto ao Domicílio Judicial Eletrônico e/ou conveniada ao Portal Eletrônico do TJSP, cite-se, por meio do referido portal, expedindo-se o necessário.
Int.
São Paulo, 07 de agosto de 2025. - ADV: RODRIGO GARCIA PETRENAS (OAB 345324/SP) -
11/08/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 17:33
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 17:33
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 17:33
Recebida a Petição Inicial
-
07/08/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 00:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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