TJSP - 1005896-74.2023.8.26.0010
1ª instância - 02 Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 14:01
Baixa Definitiva
-
16/02/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
04/02/2024 02:04
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 09:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2023 07:06
Indeferida a petição inicial
-
30/11/2023 18:28
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Camila de Nicola Felix (OAB 338556/SP) Processo 1005896-74.2023.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carliane Carol Silva Souza - 1.
Defiro ao(a) autora(a) os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se. 2.
Com fundamento no Comunicado n. 02/2017 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda - NUMOPEDE da Corregedoria Geral de Justiça, deverá o(a) autor(a), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, emendar a inicial e juntar aos autos: (a) comprovante de endereço atualizado em seu nome (documento necessário, também, para aferição da competência do Juízo); (b) procuração com firma reconhecida e específica para a presente ação.
Acerca do tema, julgados do E.
TJSP em casos análogos: EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO Revisional de contrato bancário Determinação de emenda para juntada do comprovante de residência pautada no Comunicado CG 02/2017 Inércia do autor Indeferimento da petição inicial, com a extinção da ação sem julgamento Insurgência do autor Não acolhimento Autor que não cumpriu a determinação do juízo nem mesmo após a dilação de prazo que lhe foi concedida para tanto Sentença de extinção corretamente decretada - Alegação de ausência de fundamentação que também cabe ser rejeitada Hipótese em que a r. sentença está devidamente fundamentada Sentença mantida Apelo desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1005991-18.2022.8.26.0438; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis -2ª Vara; Data do Julgamento: 15/03/2023; Data de Registro: 15/03/2023) EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANILHA DE CÁLCULO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO E INDICAÇÃO DAS INSCRIÇÕES OBJETO DA DEMANDA.
INÉRCIA.
PRAZO. 1.
O prazo de três dias é suficiente para juntada de documento tão simples como mera conta de luz.
Ademais, mesmo em sede de apelação, não houve juntada de nenhum documento por parte da autora. 2.
Além da falta de demonstração da competência territorial do juízo eleito para conhecimento da causa, o feito indicava ausência de interesse de agir.
O pedido genérico de apresentação de planilha de cálculo não foi emendado na oportunidade concedida. 3.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1007621-17.2017.8.26.0008; Relator (a):Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2017; Data de Registro: 11/08/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de dano moral indenizável.
Inconformismo contra decisão que determinou a juntada de comprovante de residência atualizado.
Determinação em consonância com o Comunicado da CG nº 02/2017.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2176461-55.2021.8.26.0000; Relator (a):Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis -2ª Vara; Data do Julgamento: 27/09/2021; Data de Registro: 27/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais Determinação de juntada de procuração com firma reconhecida e específica e depósito do valor indevidamente recebido, sob pena de extinção do feito Insurgência da autora Acolhimento parcial Gratuidade de Justiça que não foi analisada pelo juízo 'a quo', impossibilidade de análise pelo juízo 'ad quem', sob pena de supressão de instância Quanto a determinação de juntada de procuração específica e com firma reconhecida, tem-se por necessária, nos termos do Comunicado n. 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça Documento que de fácil providência pela autora e seu causídico Depósito judicial Desnecessidade Petição inicial que preenche os requisitos previstos no art. 319, do Código de Processo Civil - Depósito judicial da quantia que não é imprescindível para o prosseguimento do feito, não configurando documento essencial para propositura da demanda ou pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo Decisão reforma em parte - Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2176687-89.2023.8.26.0000; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2023; Data de Registro: 16/08/2023) Apelação.
Inexigibilidade de débito cumulada com danos morais.
Determinação de comparecimento pessoal ao cartório, para apresentação de procuração específica para a presente ação, bem como documento original com foto, a fim de ratificar os termos do ajuizamento da lide.
Observância ao Comunicado CG nº 02/2017, da Corregedoria Geral de Justiça do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo.
Não cumprimento.
Indeferimento da inicial.
Acerto.
Aplicação do disposto no art. 485, I e IV, do CPC.
Precedentes.
Sentença mantida.
Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Apelação Cível 1107595-66.2022.8.26.0100; Relator (a):Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2023; Data de Registro: 16/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLARATÓRIA.
EMENDA À INICIAL. 1.
Insurgência em relação a determinação de juntada de procuração, documento de identidade e comprovante de residência atualizados e autenticados. 2.
Admissibilidade. 3.
Cautela do Magistrado em observância ao Comunicado CG nº 02/2017 do NUMOPEDE. 4.
Precedentes. 5.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2160120-80.2023.8.26.0000; Relator (a):Luís H.
B.
Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2023; Data de Registro: 11/08/2023) Agravo de Instrumento Insurgência da autora contra a determinação do Juízo para juntada de procuração com poderes específicos e declaração afirmando conhecer o processo, também com firma reconhecida Decisão pautada em orientação da E.
Corregedoria Geral de Justiça que por meio do Comunicado CG nº 02/2017, orientou maior atenção aos magistrados na condução dos processos, em razão do elevado número de ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em curto período.
Decisão Mantida Agravo Desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2184885-18.2023.8.26.0000; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2023; Data de Registro: 07/08/2023) INEXIGIBILIDADE C.C COM DANO MORAL.
Determinada a emenda à inicial para juntada de procuração com firma reconhecida.
Possibilidade.
Procuração genérica.
Observância ao Comunicado nº 02/2017, do NUMOPEDE, que objetiva reprimir o exercício da advocacia predatória.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2194390-33.2023.8.26.0000; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra -2ª Vara; Data do Julgamento: 31/07/2023; Data de Registro: 31/07/2023) 3.
Cumprida a determinação supra ou decorrido o prazo, o que deverá ser certificado pela Serventia, tornem os autos conclusos. -
22/08/2023 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 19:35
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018907-97.2023.8.26.0196
Cooperativa de Credito Credicitrus
Nilton Cesar Esteves dos Santos 38229516...
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/08/2023 18:07
Processo nº 1010689-12.2023.8.26.0348
Lenice Fernandes Vieira
Banco Santander
Advogado: Juliana Sleiman Murdiga
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2023 12:10
Processo nº 1002211-36.2022.8.26.0417
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Giuliano Henrique Pelegrini Merce
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2022 18:31
Processo nº 1500800-36.2021.8.26.0642
Justica Publica
Filipe Ricardo Leite Camoes
Advogado: Marcio Bitencourt Ramires
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2021 09:38
Processo nº 0001039-67.2008.8.26.0223
Elektro Redes S.A.
Ana Carla Rocha Andrade
Advogado: Michael de Jesus
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/02/2008 15:04